Constituição Estadual nº 4, de 05 de outubro de 1989
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2011
- Vigência entre 27 de Setembro de 2011 e 26 de Outubro de 2011
- Vigência entre 27 de Setembro de 2011 e 26 de Outubro de 2011
- Vigência entre 27 de Outubro de 2011 e 14 de Dezembro de 2011
- Vigência entre 15 de Dezembro de 2011 e 19 de Dezembro de 2011
- Vigência entre 20 de Dezembro de 2011 e 29 de Outubro de 2012
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Texto
Atual
Dada por Emenda Constitucional nº 37, de 11 de dezembro de 2012
O Estado do Piauí integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição.
O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, e não podem ser alterados senão nos casos previstos na Constituição Federal.
São objetivos fundamentais do Estado:
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O Estado rege-se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político-administrativas, pelos seguintes princípios:
Constitucionalidade das leis;
independência e harmonia dos Poderes;
legalidade dos atos administrativos;
igualdade de todos perante a lei;
certeza e segurança jurídicas nas relações de direito em geral;
prevalência dos direitos fundamentais, individuais, coletivos, sociais, culturais e políticos.
O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
Incorre na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da Administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.
São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
o direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Ninguém será prejudicado ou de qualquer forma discriminado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados, sob pena de nulidade absoluta.
Todos têm direito de requerer e obter, no prazo legal, informações sobre atos, projetos e obras da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente indispensável à segurança da sociedade e das entidades administrativas.
A força policial só intervém para garantir o direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e a segurança pessoal, bem como o patrimônio público e privado, sendo responsável pelos danos que cometer.
Assegura-se aos presos o respeito à integridade física e moral.
Às presidiárias asseguram-se condições para que possam permanecer com os filhos durante o período de amamentação.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, de informações que constarem a seu respeito nos registros, bancos ou cadastros de entidades estaduais, municipais e particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor, bem como do fim a que se destinam essas informações pessoais, podendo exigir, a qualquer tempo, judicial ou administrativamente, além do exame destes dados, a retificação e a atualização dos mesmos.
Não podem ser objeto de registro individualizado os dados referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, a filiação partidária ou sindical, a punições administrativas ou a condenações judiciais, de natureza penal ou civil, que não houverem transitado em julgado.
O consumidor tem direito à proteção do Estado.
A proteção ao consumidor se fará, dentre outras medidas criadas em lei, através de:
gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica do reclamante;
criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;
responsabilidade dos comerciantes pela garantia dos produtos que comercializam.
É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade.
Veda-se ao Estado:
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
recusar fé aos documentos públicos;
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre estes;
renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público devidamente justificado;
manter delegacias ou quaisquer órgãos com função de policiamento ideológico ou político.
São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão.
A cidade de Teresina é a Capital do Estado.
O Estado exercerá as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Compete, ainda, ao Estado:
concorrentemente com a União, legislar sobre:
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
orçamento;
juntas comerciais;
custas dos serviços forenses;
produção e consumo;
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
educação, cultura, ensino e desportos;
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
procedimentos em matéria processual;
previdência social, proteção e defesa da saúde;
assistência jurídica e defensoria pública;
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências;
proteção à infância e à juventude;
organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;
em comum com a União e os Municípios:
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
preservar as florestas, a fauna e a flora;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
estabelecer e implementar política de educação para a segurança do trânsito.
No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá a competência legislativa suplementar.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender-lhe as peculiaridades.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual, no que esta lhe for contrária.
O Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados, com Municípios, com repartições ou órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais.
Os convênios somente se completam com a sua aprovação pela Assembleia Legislativa
O Estado poderá legislar sobre questões específicas da competência legislativa privativa da União, na forma da lei complementar federal.
Incluem-se entre os bens do Estado:
os direitos e rendimentos da exploração de atividades econômicas e da execução de serviços de sua competência;
as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, salvo neste caso, as decorrentes de obras da União;
as ilhas fluviais e os rios não pertencentes à União, localizados em seu território;
as áreas, nas ilhas costeiras, que estiverem no seu domínio;
as áreas, nas ilhas costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
as terras devolutas, ressalvadas as que estiverem no domínio da União, definidas em lei federal;
o imóvel abandonado e arrecadado como vago, dez anos depois, quando se tratar de imóvel rural, ou três anos depois, quando se tratar de imóvel urbano;
as sobras de terra apuradas em ação de divisão;
os bens do evento arrecadados na forma da lei;
os objetos perdidos pelo criminoso condenado pela justiça estadual;
os que assim forem declarados em lei.
Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doações ou de utilização gratuita por terceiros, salvo no caso de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direito público, sempre mediante autorização legislativa.
A alienação de bens imóveis do Estado e de suas entidades da Administração indireta dependerá:
sempre de avaliação;
de autorização legislativa, quando o imóvel for do Estado, de suas autarquias ou fundações públicas; e
de licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais ou o adquirente for pessoa constante deste artigo.
de licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou a entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa.
A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado dependerá sempre de prévia autorização legislativa e da efetivação de procedimento licitatório, dispensado este quando o adquirente for pessoa constante deste artigo.
Os bens imóveis do Estado e de suas entidades da Administração indireta não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera federativa, sempre mediante autorização legislativa, na forma prevista no inciso II do caput.
Os bens imóveis do Estado e de suas entidades da Administração indireta não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou se o beneficiário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera federativa, sempre mediante autorização legislativa, na forma prevista no inciso II do caput.
Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direito público, entidades da sociedade civil organizada reconhecidas de utilidade pública, sempre mediante mediante autorização legislativa.
É proibida a alienação de bens pertencentes ao patrimônio estadual ou municipal e de suas entidades da administração indireta e fundacional no período de cento e oitenta dias que preceda a posse de Governador e Prefeitos Municipais.
É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio estadual e de suas entidades da administração indireta e fundacional no período de cento e oitenta dias que preceda a posse do Governador.
É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio estadual e de suas entidades da administração autárquica e fundacional no período de cento e oitenta dias que precede a posse do Governador.
O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas leis que adotar.
São Poderes dos Municípios, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Rege-se o Município por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;
eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem eles devem suceder, aplicadas as regras do art. 77 do Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
número de Vereados proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes;
no mínimo de nove e máximo de vinte e nove, nos Municípios de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente;
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
proibição e incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional, e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador perante o Tribunal de Justiça;
organização das funções legislativas e fiscalização da Câmara Municipal;
cooperação das associações representativas, no planejamento municipal;
iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos da lei;
perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal.
o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
em Municípios demais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil e um habitantes.
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, publicar balancetes e os relatórios e demonstrativos da LRF, nos prazos fixados em lei;
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
exercitar as competências previstas no art. 23 da Constituição Federal, em comum com o Estado e a União.
No ato de posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores declararão os seus bens e de seus cônjuges e quais as entidades jurídicas de que são diretores.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal.
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do mandato de seus antecessores.
No período de noventa dias antes da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, serão nulos os atos administrativos que impliquem:
realização de operações que resultem no endividamento do Município;
reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público municipal;
admissão a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.
A alienação de bens imóveis dos Municípios e de suas entidades da Administração indireta dependerá:
sempre de avaliação;
de autorização legislativa, quando o imóvel for do Município, de suas autarquias ou fundações públicas; e
de licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais ou o adquirente for pessoa constante deste artigo.
Os bens imóveis do Município ou de suas entidades da Administração indireta não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera federativa, sempre mediante autorização legislativa, na forma prevista no inciso II do caput.
É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal e de suas entidades da administração indireta e fundacional no período de cento e oitenta dias que preceda a posse do Prefeito.
É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal e de suas entidades da administração indireta e fundacional no período de cento e oitenta dias que preceda a posse do Prefeito.
Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
as leis;
os decretos regulamentares;
os avisos de editais de concurso público e licitação;
os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.
No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22, será feita no Diário dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído pela Associação Piauiense de Municípios.
No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos.
A lei assegurará aos Municípios ampla assistência técnico-financeira por parte do Estado.
A criação de Municípios far-se-á por lei estadual, obedecidos os seguintes requisitos:
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei federal.
ter a área territorial a ser desmembrada uma população mínima de quatro mil habitantes;
contar a futura sede do Município com um mínimo de cem unidades residenciais, mercado público, cemitério e templo religioso;
haver consulta prévia, através de plebiscito, às populações interessadas, separadamente, por povoado, data ou zona da área a ser desmembrada, assegurado a cada uma das unidades o direito de permanecer no Município tronco.
Não será criado Município quando sua constituição inviabilizar o Município tronco.
A lei de criação do Município deverá ser aprovada por dois terços dos Deputados.
O novo Município, durante o período de cinco anos, não poderá gastar mais de cinquenta por cento das receitas orçamentárias com pessoal.
Lei complementar disporá sobre os requisitos, condições e processo para a incorporação e a fusão de Municípios.
Lei complementar disporá sobre os requisitos, condições e processo para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte:
resolução da Câmara Municipal, aprovado por, no mínimo, dois terços de seus membros;
aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável da maioria absoluta de seus eleitores votantes.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, art. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, e esta Constituição.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e esta Constituição.
O período para a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador se encerrará quinze dias antes das respectivas eleições municipais.
O período para a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador se encerrará quinze dias antes das respectivas eleições municipais.
O reajuste da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador dar-se-á concomitantemente ao reajuste dos servidores públicos municipais e com índices nunca superiores aos destes.
O reajuste do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores dar-se-á concomitantemente ao reajuste dos servidores públicos municipais e com índices nunca superiores aos destes.
Prevalecerão para a legislatura subsequente os critérios de remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador vigentes em dezembro do último exercício, devidamente atualizados, desde que a Câmara Municipal não exercite a sua competência.
A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.
O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Conts do Estado que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, dentro de noventa dias, a contar do recebimento do balanço geral.
O controle externo é exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal, noventa dias a contar do recebimento do balanço geral.
Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal não prevalecerá o parecer prévio do Tribunal de Contas.
O Prefeito e as entidades da Administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal:
o orçamento do exercício em vigor, até o dia 15 de janeiro;
os balancetes mensais, até trinta dias do mês subsequente ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas;
os balancetes mensais, até sessenta dias do mês subsequente ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas;"
o plano plurianual e o plano diretor, se houver, decorridos sessenta dias de sua aprovação;
o balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento do exercício.
Os projetos de lei que estabeleçam o plano plurianual, os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, caso não sejam apreciados no prazo de quarenta e cinco dias, são incluídos automaticamente na ordem do dia, para discussão e votação, vedado à Câmara Municipal o encerramento da sessão legislativa, enquanto não os apreciar.
No caso de o Prefeito não enviar ao Legislativo Municipal, no prazo legal, os projetos de lei do orçamento, do planoplurianual e das diretrizes orçamentárias, a Câmara adotará a lei orçamentária em vigor como proposta, introduzindo-lhe as necessárias alterações e elaborando, a partir daí, novo orçamento e, quando cabível, o plano plurianual.
As contas do Município devem permanecer anualmente sessenta dias a partir da remessa ao Tribunal de Contas, na sede da Câmara Municipal, do Fórum ou em local indicado pela Lei Orgânica do Município, à disposição de qualquer contribuinte, partido político, associação ou sindicato, para exame e apreciação, podendo questionar-se a sua legitimidade, nos termos da lei, perante a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.
Os balancetes mensais, à proporção que forem elaborados, ficarão trinta dias à disposição do público, para os fins previstos neste artigo.
Do balanço geral do Município deve constar obrigatoriamente:
declaração de imposto de renda do prefeito e do cônjuge, bem assim de pessoa jurídica da qual seja diretor;
relação discriminada, com localização das obras realizadas no exercício da aquisição de equipamentos, veículos, máquinas, motores e do material permanente, com respectivos valores.
No caso de o Prefeito não apresentar, na forma da lei e nos prazos do artigo anterior, a prestação de contas do exercício, a Câmara Municipal procederá à tomada de contas, podendo, por decisão do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros, solicitar ao Tribunal de Contas a designação de auditoria para, em caráter especial, assisti-la em todo o processo de tomada de contas, e a Câmara dará, em qualquer caso, ciência dos resultados à citada corte.
O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
não for emprestadas contas devidas, na forma da lei;
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral de Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
A intervenção no Municípios se dará por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:
A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:
nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Tribunal de Contas por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para comprovação da ilegalidade;
nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, a denúncia será apresentada à Câmara de Vereadores ou ao Tribunal de Contas por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para comprovação da ilegalidade;
comprovada a denúncia, o TRibunal de Contas comunicará o fato ao Governador que, em até vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a em igual prazo, perante a Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada extradiornariamente para apreciar a medida;
decretada a intervenção por ato motivado, no prazo de vinte e quatro horas, o Governador submeterá a medida à Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar a medida;
na hipótese do inciso IV, do art. 36, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá em até quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o ato à Assembléia Legislativa no prazo e condições do inciso anterior.
O decreto de intervenção nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetivos da medida extrema.
O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.
Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo na hipótese de impedimento legal.
O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum, adequando-as às diretrizes de desenvolvimento do Estado.
A lei complementar disporá sobre as questões públicas de interesse comum e indicará ou criará os órgãos e as entidades de apoio técnico nelas envolvidas.
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios sujeita-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
As licitações para obras, serviços, compras e alienação de bens, promovidas pela administração direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios, observarão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade e probidade administrativa e as normas gerais e específicas, fixadas em lei, que regem os contratos com a administração pública.
Para a determinação da modalidade de licitação, os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União, prevalecendo para os Municípios os limites de valor correspondentes a cinquenta por cento dos adotados pelo Estado.
É vedada, no âmbito da administração pública, sob pena de nulidade absoluta, a contratação de obras e serviços sem prévia aprovação do projeto respctivo pela autoridade competente e a indicação das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
É vedada, no âmbito da administração pública, sob pena de nulidade absoluta, a contratação de obras e serviços sem prévia aprovação do projeto respctivo pela autoridade competente e a indicação das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Os avisos de licitação, os Relatórios de Gestão Fiscal, os Relatórios Resumidos de Exceução Orçamentária e demais documentos de publicação obrigatória previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei 101, de 04 de maio 2000, de responsabilidade da Administração Pública estadual e municipal, serão publicados na imprensa escrita em Diário Oficial do Estado ou do Município, com exemplar da edição, por medida de segurança, enviado ao Arquivo Público do Piauí, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de sua efetiva circulação, para fins de guarda e arquivamento Ad Perpetuam Rei Memoriam.
Mediante requisição de autoridade competente ou sempre que formalmente solicitado por parte interessada, para fins de instrução de processo administrativo ou judicial, comprovação de direitos ou apuração de responsabilidades, o Arquivo Público fomecerá certidão de inteiro teor da publicação dos documentos acima mencionados ou de quaisquer outros sob sua guarda, podendo, para tanto, efetuar acobrança de taxas de expediente a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo Estadual.
É vedada, no âmbito da administração pública, sob pena de nulidade absoluta, a contratação de obras e serviços sem a prévia aprovação do projeto respectivo pela autoridade competente e a indicação das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
A criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações se dará mediante autorização legal específica.
Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.
A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos têm caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade competente a irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, imputável a qualquer agentepúblico, competindo ao servidor ou empregado fazê-lo perante seu superior hierárquico, que responderá, penalmente, pela omissão.
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nos casos de calamidade pública, previamente declarada, o Poder Público poderá requisitar, por tempo determinado, o uso e ocupação de bens e serviços privados, respondendo pelos danos e custas decorrentes.
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da Administração Pública.
Os conselhos, associações e entidades de classe de âmbito regional participarão da organização de concurso público envolvendo conhecimentos técnicos das respectivas categorias.
É assegurada a participação de funcionários e servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Sem prejuízo do disposto neste artigo, os órgãos diretivos superiores da administração indireta ou fundacional do Estado e Municípios terão um terço de seus cargos preenchidos, obrigatoriamente, por servidores de carreira do órgão considerado.
A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, inclusive na União, na forma da lei ou convênio.
O cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ou aquele em que vier a ser transformado, é privativo de portador de curso superior, organizado em carreira e com provimento inicial mediante concurso público de provas.
O cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais ou aquele em que vier a ser transformado, é privativo de portador de curso superior organizado em carreira e com provimento inicial mediante concurso público de provas e títulos.
Toda movimentação funcional do servidor público será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
É vedada a lotação de servidor público em órgão ou função não compatível com sua formação técnica ou científica.
As disposições de servidores públicos civis, no âmbito da administração, ocorrerão sempre com ônus para o órgão requisitante, salvo nos casos de servidores nomeados para cargos de confiança ou de solicitação para ocupar cargo de Secretário de Município.
O servidor público, estadual ou municipal, não poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido nacionalmente.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da Constituição Federal.
Ao servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 38, da Constituição Federal.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008.
O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas.
O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
A instituição dos mecanismos legais far-se-á com os seguintes objetivos:
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
institucionalização do sistema de mérito para ingresso no serviço público e ascenção funcional;
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
valorização e dignificação social e funcional do servidor público, por sua profissionalização e aperfeiçoamento;
os requisitos para a investidura;
remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e ao nível de escolaridade exigido para seu desempenho.
as peculiaridades dos cargos.
A lei assegurará aos servidores públicos do Estado e dos Municípios, da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
O Estado manterá escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Será assegurada a participação de representantes das entidades de trabalhadores na elaboração desses mecanismos, em relação à categoria que representam.
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Os planos de carreira e suas modificações serão aprovados pela Assembléia Legislativa ou pela Câmara Municipal.
Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço púbico, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração.
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
validade do concurso público pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
convocação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira, daquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação;
preferência por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança nos casos e condições previstos em lei;
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público;
vigência, sempre na mesma data, da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 53 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa· em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
paridade de vencimentos entre os dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, os quais não poderão ser superiores nem inferiores aos pagos pelo Poder Executivo;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores ou inferiores aos pagos pelo Poder Executivo;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
proibição da vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Constituição.
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
fixação, por lei, do limite máximo e da relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos e no âmbito dos respecxtivos Poderes os valores remuneratórios percebidos, em espécie, a qualquer título, pelo Deputado Estadual, Pelo Desembargador e pelo Secretário de Estado e, nos Municípios pelo Prefeito.
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado e aos Defensores Públicos;
irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, cuja remuneração observará além do disposto nesta Constituição, os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
garantia ao servidor público civil do direito à livre associação sindical e do direito de greve, nos termos e nos limites definidos em eli complementar federal.
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica federal;
destinação de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, e definição dos critérios de sua admissão, na forma da lei.
proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, de administração direta ou indireta e fundações mantidas pelo Poder Público, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses, estendidas às demais situações previstas neste inciso:
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X:
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X:
a de dois cargos de professor;
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico:
a de dois cargos privativos de médico:
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
aplicação, aos servidores públicos em geral, do disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;
às servidoras efetivas e às militares é assegurada licença à gestante, sem prejuízo de cargo, emprego ou função e do subsídio ou remuneração, com a duração de cento e oitenta dias, conforme lei.
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 57 ou do art. 58 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos nomeados em virtude de concurso público.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
O servidor público estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, sem direito a indenização.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, sem direito a indenização.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
No período de noventa dias antes da posse do Governador eleito, à administração estadual é vedado:
realização de operações que impliquem o endividamento do Estado;
reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público estadual, exceto a título de correção da inflação do período;
admissão a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.
Ressalvam-se os casos de operações financeiras ou contratações, por tempo determinado, efetuadas para atender necessidades de excepcional interesse público, tais como calamidades, epidemias e catástrofes, na forma da lei.
O servidor público será aposentado:
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo serviço em funções de magistério, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de servidores públicos estaduais e municipais serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, deste artigo, e o seguinte:
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Os proventos da aposentadoria e pensões dos servidores públicos, estaduais e municipais, serão pagos na mesma data do pagamento do vencimento dos servidores em atividade.
Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ficticio.
Aplica-se o limite fixado no art. 54, X, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensão a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14, deste artigo, será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3º, deste artigo, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
O servidor de que trata este artigo que tenha complementado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecida no § 1º, III, “a”, deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II deste artigo.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
DOS MILITARES DO ESTADO
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008.
São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado.
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são conferidas pelo Governador.
O policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.
O militar do Estado em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.
O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
Ao policial militar são vedadas a sindicalização e a greve.
Ao militar do Estado são vedadas a sindicalização e a greve.
O policial militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
O militar do Estado, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação.
Aplica-se aos militares do Estado o disposto no art. 57, § 9º, desta Constituição e no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal.
Direitos, deveres, garantias e vantagens dos servidores militares, bem como normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, mediante lei estadual de iniciativa do Governador.
Lei estadual de iniciativa do Governador disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar do Estado para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares do Estado, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais.
Aplica-se ao servidor público militar o disposto no art. 57, §§ 3º, 6º e 7º desta Constituição e no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.
Aplicam-se aos militares do Estado, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
Aos pensionistas dos militares do Estado, aplica-se o que for fixado em lei específica.
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos na forma da Lei.
O número de Deputados à Assembléia Legislativa será o triplo da representação federal na Câmara dos Deputados; alcançado o número de trinta e seis, será este acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição Federal.
Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
sistema tributário, arrecadação, distribuição e aplicação de rendas;
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública;
planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
bens do domínio do Estado;
organização e divisão judiciárias;
organização do Ministério Público, Advocacia-Geral do Estado e Defensoria Pública;
organização do Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública;
organização do Tribunal de Contas;
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de vencimentos e remunerações;
criação, transfonnação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração e subsídio;
organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Polícia Civil;
aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado;
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
criação e extinção de Secretarias e órgãos da Administração Pública.
Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
criação e extinção de cargos e fixação de subsídio dos membros do Tribunal de Justiça, dos Juízes e dos auxiliares da Justiça;
criação e extinção de cargos e fixação de subsídio dos membros do Tribunal de Justiça e juízes, bem como a remuneração dos auxiliares da Justiça;
criação e extinção de cargos e fixação de subsídio dos membros do Tribunal de Justiça e juízes, bem como a remuneração dos servidores do Poder Judiciário;
alteração da organização e da divisão judiciária.
Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa:
autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País e do Estado, quando a ausência, neste último caso, exceder de quinze dias;
sustar os atos normativos do Poder Executivo que excedam os limites do Poder regulamentar, bem como a intervenção em Município ou ato de nomeação do interventor;
fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150,II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
aprovar, após arguição pública, em votação secreta, por maioria absoluta, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado que forem indicados pelo Governador;
escolher cinco membros do Tribunal de Contas do Estado, por votação secreta e após arguição pública;
escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado, por votação secreta e após arguição pública;
aprovar a escolha dos presidentes do Banco do Estado do Piauí, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que operem nos setores essenciais;
aprovar a escolha dos presidentes do Banco do Estado do Piauí e das entidades da administração indireta que operem nos setores de saneamento básico e energético.
aprovar a escolha dos presidentes das entidades da administração indireta que operem no setor de saneamento básico;
ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
apreciar, em cada exercício, as contas do Tribunal de Contas do Estado;
destituir o Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei complementar respectiva;
autorizar referendo e plebiscito;
processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado e o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado e o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
eleger sua Mesa Diretora;
elaborar e votar o seu Regimento Interno;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
criar comissões de inquérito;
fixar, para a legislatura seguinte, a remuneração dos Deputados Estaduais;
organizar os serviços jurídicos da Assembléia Legislativa, nos termos da lei;
pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções.
A Assembléia Legislativa e qualquer de suas Comissões poderão convocar Secretários de Estado ou quem a eles se equipare para que prestem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justa causa.
Os Secretários de Estado ou Diretores-Presidentes de órgãos da administração direta ou indireta poderão comparecer à Assembléia Legislativa, por sua própria iniciativa e mediante prévio entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto a respeito do qual haja denúncia pública de irregularidades, ou para esclarecer sobre questões de relevância.
A mesa da Assembléia Legislativa e qualquer das suas Comissões poderão encaminhar pedidos escritos e com especificação de informações aos Secretários de Estado ou Diretores-Presidentes de órgãos da administração indireta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento do solicitado, no prazo estabelecido, bem como a prestação de informações inverídicos.
Os Deputados são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Ocorrendo o flagrante, os autos respectivos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a qual, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, decidirá sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação de culpa.
Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Os Deputados serão submetidos a processo e julgamento nos crimes comuns perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Recebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou dele receberam informações.
A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
As imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Os Deputados não podem:
desde a expedição do diploma:
firmar contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar o exercício de cargo, emprego ou função, mesmo de confiança, nas entidades mencionadas na alínea anterior;
desde a posse:
ser proprietários, controladores ou diretores de empresas beneficiárias de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nelas exercer função remunerada;
patrocinar causas de interesse de qualquer das entidades mencionadas no inciso I, alínea “a”;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Perderá o mandato o Deputado:
que infringir qualquer proibição do artigo anterior;
cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou obtiver, no desempenho do mandato, vantagens indevidas, além de outras definidas no Regimento Interno;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
nos casos em que a Justiça Eleitoral o decretar.
Nos casos dos incisos I, II e VI, decidirá a Assembléia a perda do mandato, por dois terços de seus membros, em voto secreto, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação no Legislativo Estadual, assegurada ampla defesa ao indiciado.
Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda será decretada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer um dos Deputados ou partido político com representação na Assembléia Legislativa.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§1º e 2º deste artigo.
Não perderá o mandato o Deputado:
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário da Capital, chefe de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal.
licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, com afastamento até cento e vinte dias, sem direito, neste caso, a remuneração.
A convocação de suplente somente se dará nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Ocorrendo vaga, e inexistindo suplente, será realizada eleição para provê-la, se faltar em mais de quinze meses para o término do mandato.
Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração decorrente do mandato.
A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições, no mesmo, definidas.
Dentre as comissões permanentes será criada a Comissão de Fiscalização e Controle, composta por sete Deputados, com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembléia Legislativa.
Cabe às Comissões, relativamente à matéria de respectiva competência:
realizar audiências públicas com entidades de classe ou representações da sociedade civil;
realizar audiências públicas em regiões do Estado, visando à coleta de elementos para aperfeiçoamento e execução da tarefa legislativa;
convocar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração direta e indireta, inclusive de fundações públicas, para que prestem informações sobre assuntos ligados a sua função;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades ou entidade pública;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, de regiões metropolitanas e de setores urbanos, sobre eles emitindo parecer.
As Comissões parlamentares de inquérito, com poderes de investigação no nível das autoridades judiciais ou policiais, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e em prazo certo e presidida pelo primeiro subscritor.
As conclusões a que chegarem as Comissões serão submetidas ao plenário da Assembléia Legislativa que decidirá do seu julgamento ou, se for o caso, de seu envio a autoridade competente para apuração da responsabilidade penal ou administrativa.
A falta não justificada de qualquer membro a três reuniões da comissão acarretará sua destituição automática, incumbindo às lideranças partidárias a indicação, em até vinte e quatro horas, de seu substituto.
Incorrendo a indicação, a Comissão funcionará e deliberará com qualquer número.
Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
do Governador do Estado;
de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas por maioria dos seus membros.
A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.
A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, sendo publicada no Diário da Assembleia Legislativa e no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor na data da primeira publicação.
A iniciativa das leis complementares e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, por dez municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, por dez Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
deixem ou alterem os efetivos da Política Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
disponham sobre:
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
militares do Estado, a sua reforma, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência para a inatividade, observadas as regras gerais de previdência editadas pela União, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;
criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública;
estabeleçam:
organização e atribuições do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
organização e atribuições do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública-Geral;
criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo.
Em caso de calamidade pública, o Governador poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las imediatamente, à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
nos projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvadas as disposições do art. 179, §§ 3º e 4º, desta Constituição;
nos projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvadas as disposições do art. 179, §§ 3º e 4º, desta Constituição;
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, caso não se transformem em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua promulgação.
Em caso de calamidade pública, o Governador poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias.
As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, caso não se transformem em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua promulgação.
O Governador do Estado poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa.
Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste sobre a proposição no prazo de quarenta e cinco dias, esta será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que seja ultimada a votação.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
São leis complementares:
os Códigos de Finanças Públicas e o Código Tributário;
a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado;
o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares;
a Lei Orgânica do Ministério Público;
a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado;
a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado;
a Lei Orgânica da Administração Pública;
o Estatuto da Polícia Civil;
o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual.
O projeto de lei, uma vez aprovado, será enviado ao Governador do Estado para sanção.
O Governador, se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, deverá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.
O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação secreta.
Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Governador.
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final.
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
A Assembléia Legislativa se reunirá, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
A Assembléia Legislativa do Estado do Piauí reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovada a Lei de Orçamento anual.
O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais e municipais e nos trinta dias anteriores à eleição para a composição da Mesa.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos.
Além dos casos previstos no Regimento Interno, a Assembléia Legislativa se reunirá, especialmente, para:
inaugurar a sessão legislativa;
receber o compromisso de posse do Governador e do Vice-Governador;
dar posse aos Deputados eleitos e proceder à eleição da Mesa.
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
por seu Presidente, em caso de intervenção em Município, para a apreciação de ato do Governador que importe em crime de responsabilidade ou para conhecer da renúncia do Governador ou do Vice-Governador;
pelo Governador ou por requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.
na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsidio mensal.
na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do inciso IV deste parágrafo único, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação;
havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
À Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
À Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa compete exercer a representação extrajudicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa tem por chefe o Procurador-Geral nomeado, em comissão, pela Mesa Diretora, escolhido entre advogados que compõem o quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo, com prerrogativa e remuneração do Advogado-Geral do Estado.
A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa tem por chefe o Procurador Geral, nomeado em comissão pela Mesa Diretora.
A representação judicial do Poder Legislativo na defesa da sua autonomia e da sua competência frente aos outros Poderes é feita pela Procuradoria-Geral da Assembléia.
O Regimento Interno da Procuradoria, aprovado por resolução da Mesa Diretora, estabelecerá sua organização, estrutura e funcionamento.
A Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa tem por chefe o Procurador-Geral, nomeado em comissão pela Mesa Diretora.
Os Procuradores do Poder Legislativo gozam dos mesmos vencimentos, vantagens, direitos e garantias dos Procuradores do Estado.
À sociedade assiste o pleno direito de acompanhar, através de associações representativas da comunidade, ou diretamente, pelo próprio cidadão, os atos do governo, no exercício de qualquer dos poderes do Estado, sujeitando-se estes, em relação aos atos praticados, de natureza administrativa, ao controle público, exercido pelos órgãos competentes e ainda à prestação de informações sobre atos administrativos, fatos e omissões imputáveis aos seus agentes.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
As prestações de contas das entidades paraestatais e fundacionais, feitas tanto nos atos de posse quanto nos de exoneração ou de demissão, devem ser acompanhadas de declaração de imposto de renda, do ano-base, da pessoa investida, nesses órgãos, em cargo de direção superior ou intermediária.
O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a ele competindo:
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, elaborado em até sessenta dias a contar de seu recebimento;
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas demais entidades referidas no inciso II;
fiscalizar a aplicação de qualquer recurso recebido ou repassado pelo Estado, sob a forma de convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres;
prestar informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial, incluindo ainda resultados de auditorias e inspeções realizadas;
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades na prestação de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao valor do dano causado;
fixar prazo para o órgão ou entidade encontrada em irregularidade e adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
sustar, no caso de falta de atendimento, a execução do ato impugnado, comunicando, de imediato, a decisão à Assembléia Legislativa;
dirigir ao Poder competente representação sobre irregularidade ou abusos apurados, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as providências cabíveis, sem prejuízo de representação ao órgão competente para apurar a responsabilidade.
As decisões do Tribunal de que resulte a apuração de débito ou aplicação de multa terão eficácia de títulos executivos, após inscritos.
O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, a Comissão de Fiscalização e Controle poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Entendendo o Tribunal ser irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave prejuízo à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é órgão auxiliar da Assembléia Legislativa e compõe-se de sete conselheiros, tendo quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa do Estado, compõe-se de sete Conselheiros, tendo quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.123, II, desta Constituição.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
idoneidade moral e reputação ilibada;
saber jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública;
mais de dez anos de exercício de função pública relevante ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
dois pelo Governador, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os auditores ou membros do Ministério Público, alternadamente, indicados em lista tríplice, segundo critérios de antiguidade e merecimento;
três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, obedecidos os critérios e a ordem de precedência a seguir:
três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa:
um de livre escolha do Governador;
sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
um dentre os Auditores do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice;
um de livre escolha do Governador;
um dentre os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice.
cinco pela Assembléia Legislativa.
quatro pela Assembléia Legislativa.
O Tribunal de Contas será presidido por um Conselheiro eleito por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas gozam das mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando, no exercício efetivo, contarem mais de cinco anos.
Os Conselheiros, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, em caso de idêntica antiguidade, com as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens do titular.
Os Conselheiros, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, em caso de idêntica antiguidade, com as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições, com vencimentos correspondentes a noventa por cento dos percebidos pelo Conselheiro.
Os Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos auditores, os quais terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as mesmas prerrogativas, garantias e vantagens de Juiz de entrância mais elevada, sendo seu subsídio, neste caso, fixado com diferença não superior a dez por cento do subsídio fixado para o cargo de Conselheiro.
Os auditores, em número de cinco, com atribuições definidas na lei, serão nomeados a termo, não excedente de quatro anos, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, em Ciências Econômicas, em Ciências Contábeis e em Administração Pública, mediante prévia aprovação por maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
Os Auditores, em número de cinco, com atribuições definidas em lei, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, em Ciências Econômicas, em Ciências Contábeis e Administração Pública, mediante prévia aprovação em concurso público.
Os Auditores, em número de cinco e com atribuições definidas em lei, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, em Ciências Econômicas, em Ciências Contábeis ou em Administração Pública, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas serão processados e julgados nos termos do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual, a execução de programas de governo e os orçamentos do Estado;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Assembléia Legislativa, qualquer de suas comissões ou perante o Tribunal de Contas.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade e ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia, no prazo de até quarenta e cinco dias da abertura de cada sessão legislativa, a devida prestação de contas.
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, será realizada noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77, da Constituição Federal.
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.
O Governador perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
O Governador perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
A eleição do Governador importará, para igual mandato, a do Vice-Governador com ele registrado.
O Vice-Governador substituirá o Governador, em caso de impedimento, e lhe sucederá no de vaga.
O Vice-Governador, além de outras atribuições conferidas por lei, auxiliará o Governador, sempre que por este for convocado para missões especiais.
O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo piauiense e sustentar a autonomia e a integridade do Estado.
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados sucessivamente, ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, será realizada eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância no último ano de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da Lei Complementar.
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.
O Governador deve residir na Capital do Estado.
O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do país, por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do mandato.
O Vice-Governador não poderá, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perda do mandato.
Tratando-se de viagem oficial ao exterior, o Governador e o Vice-Governador, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno, deverão enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre os resultados obtidos.
Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados estaduais.
A renúncia do Governador ou a do Vice-Governador se efetivará com o conhecimento da respectiva comunicação pela Assembléia Legislativa.
Compete privativamente ao Governador do Estado:
exercer a chefia do Poder Executivo;
executar as políticas estaduais, na forma da lei, visando à realização dos objetivos do Estado;
representar o Estado nas relações políticas e nas jurídico-administrativas quando, por lei, esta competência não for atribuída a outros órgãos;
nomear e exonerar os Secretários de Estado;
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
dispor sobre a organização, o funcionamento, a reforma e a modernização da administração estadual, na forma da lei;
propor a criação ou a extinção de entidades da administração indireta;
nomear e exonerar os presidentes e os diretores de empresas públicas e de fundações mantidas pelo Estado, observado o disposto nesta Constituição;
prover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei;
prover e declarar a vacância dos cargos públicos, na forma da lei;
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
fundamentar, circunstanciadamente, os projetos de lei que remeter à Assembléia Legislativa;
convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
remeter os planos de governo e respectiva mensagem, expondo a situação do Estado à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura do período legislativo, com solicitação das providências, medidas e reformas julgadas necessárias;
enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei relativos aos plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura do período legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar, no mesmo ato, os relatórios circunstanciados sobre a execução dos planos de governo;
celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos a "referendum" da Assembléia Legislativa;
celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos a "referendum" da Assembléia Legislativa;
contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações e acordos externos de qualquer natureza, após a autorização da Assembléia Legislativa, observado o disposto na Constituição Federal;
decretar e executar a intervenção no Município, nomeando interventor;
exercer o comando superior da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, bem como da Polícia Civil, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição e, nos limites do art. 88, § 2º, I, os Conselheiros do Tribunal de Contas;
nomear os magistrados e os conselheiros do tribunal de Contas nos casos previstos nesta Constituição;
nomear e exonerar o Advogado Geral do Estado e o Procurador Geral da Defensoria Pública, observado o disposto nesta Constituição e na lei;
nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, observado o disposto nesta Constituição e na lei;
conferir condecorações e distinções honoríficas;
promover o repasse, até o dia vinte de cada mês, dos recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
promover o repasse, até o dia vinte de cada mês, dos recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
indicar os presidentes e diretores das sociedades de economia mista;
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e a de provimento constante do inciso IX, e aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral de Justiça, ao Advogado Geral do Estado e ao Procurador Geral da Defensoria Pública, que observarão os limites do ato delegatório.
O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas, nos incisos VI e a de provimento prevista no inciso IX, aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, que observarão os limites do ato delegatório.
O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso VI, a de provimento prevista no inciso IX e as do inciso XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública.
O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral.
São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal ou a do Estado e, especialmente, contra:
a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
a segurança interna do País ou do Estado;
a probidade na administração;
a lei orçamentária;
o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
a honra e o decoro de suas funções.
A definição e as normas de processo e julgamento desses crimes obedecerão ao que for estabelecido em lei federal.
O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados Estaduais, será processado e julgado, originalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
O Governador ficará suspenso de suas funções:
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Aplica-se ao Vice-Governador, no que couber, o disposto nesta seção.
Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção de Secretarias de Estado.
Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da Administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
apresentar ao Governador relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;
comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quandoconvocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada;
comparecer perante a Assembléia Legislativa e qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
encaminhar à Assembléeia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.
Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
Nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador, os Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembléia Legislativa.
Os Secretários de Estado estão sujeitos, no que couber, aos mesmos impedimentos relativos aos Deputados Estaduais.
São órgãos do Poder Judiciário:
o Tribunal de Justiça;
os Juízes de Direito;
o Tribunal do Júri;
os Juizados Especiais;
a Auditoria e os Conselhos de Justiça Militar.
o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar.
O Conselho da Magistratura, sem função jurisdicional, é órgão de controle da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Lei complomentar definirá a organizagão, o funcionamento e a competência do Conselho da Magistratura.
A Lei de Organização e Divisão Judiciária definirá a organização e o funcionamento do Conselho da Magistratura.
Integram a administração da justiça os juízes de paz.
As serventias da justiça, do foro judicial e extrajudicial são órgãos auxiliares do Poder Judiciário.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixando-se um percentual sobre a receita global, que assegure a autonomia financeira da Justiça, excluídas as operações de crédito e os débitos constantes de precatórios judiciários de outras entidades de Direito Público.
O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente à Assembleia Legislativa.
Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado, sem prejuízo de processo por crime de responsabilidade.
Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para esse fim.
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de Direito Público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça, que proferir a decisão exequente, determinar o pagamento, conforme as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de Direito Público.
O Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
Os juízes gozam das seguintes garantias:
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal;
irredutibilidade de vencimentos, observado quanto à remuneração, o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 3 7, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Aos juízes é vedado:
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
dedicar-se a atividade político-partidária;
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei federal;
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas estas normas:
é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
aferição do merecimento pelo critério da presteza e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se à indicação.
na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver os autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.
o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.
previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, como requisito para ingresso e promoção na carreira;
previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados em nível estadual, conforme a estrutura judiciária estadual, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4°, da Constituição Federal;
a aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 93, VI, da Constituição Federal;
a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal;
a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão as regas gerais aplicáveis ao regime próprio de previdência do servidor público estadual, sem prejuízo das prerrogativas constitucionais e legais da magistratura;
o juiz titular residirá na respectiva comarca;
o Juiz de Direito titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do inciso II, deste artigo;
a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
o número de juízes na Justiça do Piauí será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados, ao Tribunal, em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para a nomeação.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Todas as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sob pena de nulidade, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
As decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sob pena de nulidade, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Os demais órgãos do Poder Judiciário deverão igualmente motivar suas decisões administrativas, sob pela de nulidade absoluta.
O benefício da pensão por morte corresponderá, na forma da lei, à totalidade dos vencimentos ou proventos de magistrado falecido, e será pago na mesma data dos vencimentos e vantagens dos magistrados em atividade.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.
O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de treze Desembargadores, e exerce a competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente.
O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua capital, compõe-se de 14 (quatorze) Desembargadores, e exerce a competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente.
O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua capital, compõe-se de quinze Desembargadores, e exerce a competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente.
O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua capital, compõe-se de dezessete Desembargadores, e exerce a competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente.
O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na capital, compor-se-á de Desembargadores, em número fixado por lei complementar de sua iniciativa privativa, com competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente.
O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Compete ao Tribunal de Justiça:
solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, ou para promover a execução de ordem ou decisão judicial, nos termos dos arts. 34, IV e VI e 36, I e II, da Constituição Federal;
exercer as atribuições privativas dos tribunais, definidas no art. 96, I, II, III e suas respectivas alíneas, da Constituição Federal;
processar e julgar, originariamente:
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;
a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face desta Constituição;
a representação do Procurador-Geral de Justiça, visando à intervenção em Município;
nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e o Procurador-Geral da Justiça;
nos crimes comuns e de responsabilidade:
os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador Geral da Defensoria Pública, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado.
os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado.
os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado;
os juízes de direito, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
o juizes auditores da Justiça Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar e os integrantes da carreira da Advocacia Geral e da Defensoria Pública do Estado;
o juizes auditores da Justiça Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar e os integrantes da carreira da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado;
o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado;
os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo;
o habeas data e o mandado de segurança contra atos:
do Governador ou do Vice-Governador;
dos Secretários de Estado e do Comandante-Geral da Polícia Militar;
dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;
da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;
do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
dos juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar;
dos juízes de direito;
do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça;
do Advogado Geral do Estado e do Procurador Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras;
do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras;
do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras;
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da Administração direta ou indireta;
a revisão criminal e as ações rescisórias de seus acórdãos e sentenças dos juízes no âmbito de sua competência recursal;
a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
os conflitos de competência entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado;
os conflitos de competência dos Juízes de Direito entre si e com o Conselho da Justiça Militar ou entre este e as Câmaras do Tribunal;
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, quando usurpada ou desobedecidas por Juízes de Direito;
julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
São partes legítimas para promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
São partes legítimas para promover Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, em face desta Constituição:
o Governador do Estado;
a Mesa da Assembleia Legislativa;
o Procurador-Geral de Justiça;
o Prefeito Municipal;
a Mesa da Câmara Municipal;
o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara Municipal;
as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.
O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.
Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato impugnado.
Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, a decisão será comunicada, conforme o caso, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da sua execução, no todo ou em parte.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade, em qualquer dos casos;
Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de Ação Direta.
Aplicam-se, no que couber, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição, as normas correspondentes sobre o processo e julgamento de lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal, em especial quanto ao quórum, procedimento e concessão de liminares.
Os juízes de direito, com jurisdição nos limites de suas respectivas comarcas, integram a carreira da magistratura estadual e exercem a competência jurisdicional, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Além da competência definida em lei, cabe ao Juiz de Direito processar e julgar:
as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca, foro ou domicílio dos segurados ou beneficiários não sejam sede de vara de juízo federal, e outras causas que, verificada essa condição, a lei poderá permitir;
o mandado de injunção, quando a norma regulamentadora for atribuição de órgão, ou entidade municipal, da Administração direta ou indireta;
o mandado de segurança e o habeas data que não forem da competência originária do Tribunal de Justiça;
o habeas corpus, fora dos casos previstos no art. 123, inciso III.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juiz de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.
Nas comarcas serão criados juizados especiais, como órgãos da justiça comum, providos, na forma da lei, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive a dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão estabelecidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal.
Para fins do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, um representante do Ministério Público e um, pelo menos, da Defensoria Pública devem funcionar junto aos juizados especiais, para a prestação de assistência, em juízo ou fora dele, na qual se incluem os serviços de informação, orientação e petição, na forma da lei.
Em cada comarca será constituído e funcionará um Tribunal do Júri, pelo menos, com a competência e a organização que a lei federal determinar, assegurados a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, com competência definida para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A Justiça Militar, com jurisdição especial, é constituída, em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça, presidido por juiz auditor, com a composição que estabelece a lei, e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça.
A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por Juízes de Direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.
O cargo de Juiz Auditor da Justiça Militar será provido, na forma da lei, pelo Tribunal de Justiça.
Os juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos dos juízes de direito da última entrância.
Ao Conselho de Justiça Militar, com jurisdição em todo o território estadual, compete em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes assim definidos em lei.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, e as ações civis contra atos disciplinares militares, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda de posto ou da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Cabe aos Conselhos de Justiça processar e julgar os demais crimes militares.
A Lei de Organização e Divisão Judiciárias disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Nas comarcas e respectivos termos judiciários haverá uma Justiça de Paz, constituída de pelo menos um Juiz de Paz e dois suplentes, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos.
O Juiz de Paz deverá residir na sede da comarca ou no termo judiciário.
A remuneração do Juiz será paga pelos cofres públicos.
Para a eleição de que trata este artigo, serão registrados, preferencialmente, bacharéis em Direito e, na ausência de pessoas com esta qualificação, cidadãos outros, desde que vinculados à comarca ou termo judiciário.
Compete ao Juiz de Paz, além de outras atribuições previstas em lei:
celebrar casamentos, após habilitação regular;
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, as irregularidades do processo de habilitação;
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Os recursos contra atos do Juiz de Paz serão julgados pelo Juiz de Direito competente.
Para oficiar nas habilitações de casamento haverá um representante do Ministério Público e um escrivão de registro civil, na forma da lei.
Compete aos suplentes, pela ordem numérica, substituir o titular nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e seus suplentes, cabe ao Juiz de Direito competente exercer as atribuições do Juiz de Paz.
A Lei de Organização e Divisão Judiciárias disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da justiça de paz, vedado aos seus juízes, terminantemente:
receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, custas, percentagens ou participação em processo;
dedicar-se a atividade político-partidária;
exercer a advocacia na comarca onde desempenhe as funções de Juiz de Paz.
Aplica-se ao Juiz de Paz, no que couber, o regime jurídico dos serventuários da Justiça.
A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, obedecida à Constituição Federal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência das serventias do foro judicial e extrajudicial, bem como definirá a responsabilidade civil e criminal dos serventuários da justiça e a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, obedecida a Constituição Federal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência das serventias do foro judicial.
As custas judiciais serão fixadas por lei estadual, segundo a natureza do processo e a espécie de recurso.
A fixação de custas forense e de emolumentos relativos aos serviços notariais de registro ficará sujeita às normas gerais estabelecidas em lei federal, quando houver, e na legislação estadual.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.
Respeitada a legislação federal, lei estadual regulará, no que couber, as atividades, a responsabilidade dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e a fiscalização de seus atos pelo Tribunal de Justiça.
Atendidas as normas gerais estabelecidas na legislação federal, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, assim como a sua majoração, serão fixados por lei estadual.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O Ministério Público do Estado é exercido:
pelo Procurador-Geral de Justiça;
pelos Procuradores de Justiça;
pelos Promotores de Justiça.
O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, composta, na forma da lei, por integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Recebida a lista tríplice, o Governador, nos dez dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes e lhe dará posse.
Caso o chefe do Poder Executivo não nomeie e emposse o Procurador-Geral de Justiça, no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado dentre os integrantes da lista, em ato presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da respectiva lei complementar.
A nomeação e as atribuições do Subprocurador de Justiça serão definidas na lei complementar.
São funções institucionais do Ministério Público:
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
promover ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
participar de organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação, na forma da lei;
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, financeira e funcional, cabendo-lhe, na forma da lei:
Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma da lei:
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da instituição;
propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção dos seus cargo e serviços auxiliares, provendo–os por concurso público de provas e de provas e títulos, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Compete ao Ministério Público elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
O Ministério Público do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Se o Ministério Público do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º, deste artigo.
Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
A lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observando, relativamente a seus membros:
Os direitos:
vencimentos fixados com diferença de não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categorias da carreira, atribuindo-se aos da categoria mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça.
os vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categoria de carreira;
o subsídio fixado com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categoria de carreira;
proventos da aposentadoria atualizados na mesma proporção e na mesma data dos reajustes dos vencimentos e vantagens concedidos, a qualquer título, aos membros do Ministério Público em atividade, assegurando–se entre uns e outros perfeita isonomia, de modo que, em nenhum caso, possam os vencimentos ser superiores aos proventos, ou vice-versa;
proventos da aposentadoria atualizados na mesma proporção e na mesma data dos reajustes do subsídio concedido aos membros do Ministério
Público em atividade, assegurando-se entre uns e outros perfeita isonomia, de modo que, em nenhum caso, possa o subsídio ser superior aos proventos, ou vice-versa;
pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos da instituição e na mesma base destes;
pensão integral por morte, reajustável sempre que for elevado o subsídio e proventos dos membros ativos e inativos da instituição e na mesma base destes;
pagamento, na mesma data, de vencimentos e vantagens, proventos e pensões;
pagamento, na mesma data, de subsídio, provento e pensão;
aplicação aos membros do Ministério Público dos direitos sociais previstos no art. 39, § 2º, da Constituição Federal.
aplicação aos membros do Ministério Público dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal;
as garantias:
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada de órgão colegiado do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa;
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°, I, da Constituição Federal.
as vedações, entre outras:
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentuais ou custas processuais;
exercer a advocacia;
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
exercer atividades político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
exercer atividades político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
O ingresso na carreira será feito mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
O ingresso na carreira do Ministério Público do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
As funções do Ministério Público Estadual só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
As funções do Ministério Público Estadual só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II, IV, VI e VIII, da Constituição Federal.
Aplica-se ao Ministério Público do Estado, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas para instruir procedimento ou processo em que oficie.
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal.
A distribuição de processos no Ministério Público será imediata
Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
As funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado serão exercidas pelos integrantes de carreira da instituição, na forma da lei.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será integrado por três Procuradores, nomeados dentre bacharéis em direito, com os mesmos vencimentos, direitos e vedações dos Procuradores de Justiça, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observada a ordem de classificação.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí será integrado por cinco procuradores, nomeados dentre bacharéis em direito, com os mesmos vencimentos, direitos e vedações dos procuradores de justiça, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observada a ordem de classificação.
A defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Serviço de Defesa Comunitária - DECOM.
A defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí – PROCON/MP-PI.
Compete, ainda, ao DECOM promover as ações públicas para proteção do meio ambiente, de bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos ou coletivos.
Compete, ainda, ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí – PROCON/MP-PI, promover as ações públicas para proteção do meio ambiente, de bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos ou coletivos.
Lei complementar regulamentará o funcionamento, atribuições e competência do DECOM.
Lei Complementar regulamentará o funcionamento, atribuições e competência do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI.
O Ministério Público exercerá suas atribuições na proteção e defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico, cultural, artístico, histórico e arqueológico, através de curadoria especializada, na Capital, e dos Promotores de Justiça, nas comarcas do interior.
Da Advocacia Pública
Alteração feita pelo Art. 18. - Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999.
A Advocacia-Geral do Estado é instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, essencial à administração Pública Estadual, cabendo aos Procuradores do Estado a representação judicial· e extrajudicial do Estado e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.
A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado Geral do Estado com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, nomeado em comissão pelo Governador, dentre os integrantes da carreira de Procurador.
A Advocacia Geral do Estado será chefiada pelo Advogado Geral do Estado com prerrogativas de secretário de Estado, nomeação em comissão pelo Governador, dentre maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado com prerrogativas de secretário de Estado, nomeação em comissão pelo Governador, dentre maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
A Advocacia-Geral do Estado, no que respeita ao sistema de controle interno da legalidade dos atos da administração pública, oficiará nos procedimentos administrativos, e promoverá a defesa dos interesses legítimos do Poder Executivo perante os órgãos de fiscalização financeira ou orçamentária sem prejuízo das atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Os integrantes da carreira de Procurador do Estado serão remunerados na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal.
A Advocacia-Geral do Estado compreende:
O ingresso na Carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
O ingresso na Carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
a Procuradoria-Geral do Estado, que tem como chefe o Advogado-Geral do Estado;
a Procuradoria da Fazenda Estadual, na Secretária de Fazenda;
a Procuradoria Regional, na Junta Comercial do Estado;
as Procuradorias, Consultorias ou Departamentos Jurídicos das autarquias;
os órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, mantidas pelo Poder Público, e os serviços jurídicos de órgãos controlados pelo Estado.
A Procuradoria-Geral do Estado é órgão central e a instância administrativa máxima das atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
Aos Procuradores do Estado é assegurada a estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício mediante relatório circunstanciado da Corregedoria.
Na execução da dívida ativa de qualquer natureza, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda Estadual, observado o disposto em lei.
Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado deliberar, dentre outras matérias previstas em Lei Complementar, sobre a concessão de estabilidade e promoções dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
A lei complementar, referida no artigo anterior, estabelecerá:
Lei complementar, prevista no art. 77, parágrafo único, inciso V, desta Constituição, estabelecerá a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, observado o seguinte:
a organização e o funcionamento dos serviços jurídicos da administração pública em forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, a quem incumbe, ressalvado o disposto no art. 150, § 5º, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, bem como a supervisão das atividades de assessoramento jurídico dos órgãos e entidades administrativas;
regime jurídico específico, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, disciplinando prerrogativas, direitos, deveres e proibições;
a autonomia administrativa e funcional da Procuradoria-Geral do Estado e, nos limites das funções próprias do órgão, as suas respectivas atribuições, dentre as quais as seguintes:
autonomia administrativa e funcional e, nos limites de suas competências, as respectivas atribuições, dentre as qua.is as seguintes:
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos acordos e convênios e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pela Administração estadual;
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos acordos e convênios e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pela Administração Estadual;
assistir o Governador no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública, mediante:
assistir o Governador no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública, mediante:
o exame de propostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos;
o exame de propostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos;
o exame de minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devem ser assinados pelo Governador, pelos Secretários de Estado ou outras autoridades indicadas em lei;
o exame de minutas de edital de licitação, contratos , acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelo Governador, pelos Secretários de
Estado ou outras autoridades indicadas em lei;
a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na Administração direta;
a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na administração direta;
a elaboração de atos, quando determinada pelo Governador do Estado;
a elaboração de atos, quando determinada pelo Governador do Estado.
coordenar as atividades de assessoramento jurídico dos órgãos integrantes da Advocacia-Geral do Estado.
supervisionar as atividades de representação e assessoramento jurídicos das entidades da administração indireta, dotados de serviços jurídicos próprios;
uniformizar a jurisprudência administrativa estadual e solucionar as divergências entre órgãos jurídicos componentes da Advocacia-Geral do Estado.
uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, fixando-a através de pareceres normativos , a ser seguidos no âmbito da Administração Pública
Estadual.
o estatuto da carreira da Advocacia-Geral do Estado, que, respeitada a disciplina normativa própria de cada órgão, observará:
a proibição da renúncia ao direito de ação ou ao direito de recorrer, assim como a desistência de ação ou de recursos em processo administrativo ou judicial, sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei, salvo expressa autorização do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
o ingresso na classe inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto pelo Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto, Corregedor, Chefes das Procuradorias Especializadas e da Consultoria Jurídica.
a aplicação, no que for cabível, do disposto no art. 93, II, IV e VI, da Constitucional Federal.
O pessoal dos serviços auxiliares da Advocacia-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, recrutado por concurso público de provas e títulos.
O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria Geral do Estado será organizado em carreira, na forma da lei, com quadro próprio, recrutado por concurso público de provas e títulos.
O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto pelo Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto, Corregedor, Chefes das Procuradorias Especializadas e da Consultoria Jurídica.
O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria Geral do Estado será organizado em quadro próprio, na forma da lei e recrutado por concurso público de provas ou de provas e títulos.
As atribuições da Advocacia-Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelos seus membros, proibida a renúncia ao direito da ação ou ao direito de recorrer, assim como a desistência de ação ou de recursos, em processo administrativo ou judicial, sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei, admitida, entretanto, a outorga de poderes para fins específicos.
As atribuições da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelos seus membros, admitida a outorga de poderes para fins específicos, no caso de impedimento dos Procuradores do Estado, bem como para atuação junto aos Tribunais Superiores.
Os processos administrativos disciplinares serão presididos por um representante da Advocacia-Geral do Estado.
Os procedimentos administrativos disciplinares a serem instaurados no âmbito da administração direta serão presididos por um Procurador do Estado, salvo quanto aos servidores militares e aos servidores policiais civis, mantido em relação a esses o controle finalístico pela Procuradoria Geral do Estado.
Os processos administrativos disciplinares a serem instaurados no âmbito da Administração Direta serão presididos por um Procurador do Estado, salvo quanto aos servidores militares e aos servidores policiais civis, mantido em relação a estes o controle finalístico da Procuradoria-Geral do Estado.
Os processos administrativos disciplinares a serem instaurados no âmbito da Administração Direta serão presididos por um Procurador do Estado, salvo quanto aos militares do Estado e aos policiais civis, mantido em relação a estes últimos o controle finalístico da Procuradoria-Geral do Estado.
Em casos de alta relevância, a critério do Procurador-Geral do Estado, as faltas disciplianares cometidas por policiais civis serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar presidido por Procurador do Estado.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, com fundamento na dignidade da pessoa humana, a assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.
A Defensoria Pública tem por chefe o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado em comissão pelo Governador, dentre os integrantes da carreira, com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado.
A Defensoria Pública tem por chefe o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
A Defensoria Pública tem por chefe o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os membros da carreira, maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, na forma disciplinada pela legislação estadual.
Os integrantes da carreira de Defensor Público serão remunerados na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal.
À Defensoria Pública do Estado é assegurada a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao art. 99, § 2º, da Constituição Federal.
A lei complementar, que dispuser sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, estabelecerá:
a autonomia administrativa e funcional do órgão;
o estatuto de carreira da Defensoria Pública;
o ingresso, na classe inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
o ingresso, na classe inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendose, nas nomeações, à ordem de classificação;
a residência do defensor público na comarca ou termo judiciário onde estiver lotado;
a aplicação, no que for cabível, do disposto no art. 93, II, IV, VI e VIII, da Constituição Federal, aos integrantes de carreira da instituição;
a isonomia de vencimentos, nos termos do art. 39, §1º, da Constituição Federal, com as categorias indicadas no art. 135 da mesma Constituição, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
o exercício das atribuições da Defensoria Pública privativamente pelos membros de carreira da instituição.
o exercício das atribuições da Defensoria Pública privativamente pelos membros de carreira da instituição.
O pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública será organizado em carreira, com quadro próprio, e recrutado por concurso público de provas ou de provas e títulos.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Polícia Civil;
Polícia Militar;
Corpo de Bombeiros Militar;
A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4 º do art. 39, da Constituição Federal.
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
A segurança pública, organizada sob a forma de sistema, será coordenada, supervisionada e controlada pela Secretaria de Estado correspondente, órgão encarregado da prestação dos serviços de polícia em geral, no território do Estado.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, as forças auxiliares e a reserva do Exército, subordinam-se juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado, exclusivamente, nos termos do art. 54, II, e submetido a curso de formação policial.
A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é instituição permanente e auxiliar da função jurisdicional do Estado, com atribuições, entre outras fixadas em lei, de exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
A Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os delegados de polícia de carreira, nos termos da lei complementar.
O Estado criará e manterá uma academia especializada de polícia civil, a que compete o treinamento e a reciclagem de policiais civis de carreira.
O Estatuto da Polícia Civil disporá sobre:
o ingresso na classe inicial de delegado de polícia de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
o ingresso na classe inicial de delegado de polícia de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
a isonomia salarial, assegurada aos delegados de polícia de carreira, nos termos da Constituição federal, arts. 135 e 241;
a garantia aos policiais civis e aos agentes penitenciários, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns;
as atribuições e a estrutura dos órgãos do Conselho de Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil.
Os peritos criminais, médico-legais e odonto-legais da Secretaria de Segurança Pública terão os mesmos vencimentos e vantagens de delegado de classe especial da mesma Secretaria.
O cargo de delegado de polícia constitui uma das carreiras jurídicas do Poder Executivo do Estado e será estruturado em quadro próprio.
A realização de concurso público de provas e títulos e o respectivo provimento dos cargos de delegados de polícia dependerão de planejamento do Poder Executivo e serão efetuados de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Estado.
É vedada a vinculação ou equiparação de remuneração ou subsídio entre as carreiras jurídicas do Poder Executivo e entre estas e as demais carreiras jurídicas.
A Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Os comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão exercidos, em princípio, por oficial da ativa do último posto da própria corporação, nomeado por ato do Governador, observada a formação profissional para o exercício do comando.
o comando da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar podem ser exercidos, excepcionalmente, por oficial do Exército cujo nome tenha prévia aprovação de seu Ministério.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar estão vinculados, operacionalmente, ao sistema de segurança pública do Estado, devendo seguir as políticas e diretrizes baixadas pela autoridade competente, na execução das atribuições que lhes são próprias.
O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
impostos;
taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício desses, de sistema de previdência e assistência social.
O Estado e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores efetivos, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto nos incisos I e III, do art. 150, da Constituição Federal.
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
cobrar tributos:
em relação a fato gerador ocorrido antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
utilizar tributo com efeito de confisco;
estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 170, § 1º, g, desta Constituição.
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação de base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 168, III, e 171, I, desta Constituição.
O Estado do Piauí poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou serviços, com vistas a produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de créditos às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional.
A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar para cada administradora de cartões os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas.
É vedado ao Estado:
Instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;
instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
Compete ao Estado instituir:
Compete ao Estado instituir imposto sobre:
imposto sobre:
transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior
propriedade de veículos automotores.
adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no seu território, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimento de capital.
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior;
propriedade de veículos automotores.
A instituição do imposto previsto no inciso I, a, do anterior, compete ao Estado, nas seguintes condições:
A instituição do imposto previsto no inciso I, do art. 168, desta Constituição, compete ao Estado, nas seguintes condições:
no caso de bens imóveis e respectivos direitos, desde que situados no seu território;
no caso de bens móveis, títulos e créditos, se se processar o inventário ou arrolamento no Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Também terá competência para instituição deste imposto o Estado, nos casos previstos no art. 155, III, da Constituição Federal, na forma da lei complementar.
O Estado não poderá estabelecer alíquotas superiores às máximas, fixadas pelo Senado nos termos do art. 155, IV, da Constituição Federal.
O imposto previsto no inciso I, “b”, do art. 168, de competência do Estado, atenderá ao seguinte:
O imposto previsto no inciso II, do art. 168, desta Constituição, compete ao Estado, nas seguintes condições:
será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo Piauí ou outro estado federado;
a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
não implicará crédito para compensação do montante devido nas operações ou prestações seguintes;
acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores;
poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
na hipótese da alínea “a”, do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
incidirá também sobre:
a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou de ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, desde que o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço esteja localizado no Estado.
a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
não incidirá sobre:
operações que destínem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
ouro, nas hipóteses definidas no art.153, §5º, da Constituição Federal;
nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Cabe a lei complementar, em consonância com a legislação federal:
definir seus contribuintes;
dispor sobre substituição tributária;
disciplinar o regime de compensação de imposto;
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no inciso VII, “a”;
prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
regular a forma como, mediante deliberação com outros Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VII, b, deste artigo;
fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O Estado não poderá estabelecer alíquotas diferentes, aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, nem inferiores às mínimas nem superiores às máximas, nos termos do art.155, IV e V, da Constituição Federal.
Salvo deliberação em contrário, com os outros Estados federados, nos termos do art. 155, XII, “g”, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
Na hipótese do §1º, “h”, deste artigo observar-se-á o seguinte:
nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos deste artigo do §1º, “g”, observando-se o seguinte:
serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 166, III, b desta Constituição.
As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 1º, “g”.
À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput do art. 155 e o art. 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
O imposto previsto no inciso III, do art. 168, desta Constituição, deve observar as seguintes condições:
terá alíquotas mínimas fixadas de acordo com resolução do Senado Federal;
poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos para sua aquisição;
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 168, II, desta Constituição, definidos em lei complementar federal;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 168, I, “b”, definidos em lei complementar federal.
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma que assegure o cumprimento da função social da propriedade.
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 190, § 4º, II, desta Constituição, o imposto previsto no inciso I poderá:
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
O imposto previsto no inciso II:
não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
compete ao Município em que esteja situado o bem.
O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência de imposto estadual previsto no art. 68, I, "b", sobre a mesma operação.
Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput, deste artigo, cabe à lei complementar:
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados.
Os Municípios não poderão fixar alíquotas superiores às máximas fixadas em lei complementar federal para os impostos previstos nos incisos III e IV, nem fazer incidir o imposto previsto no inciso IV sobre exportações de serviços para o exterior, na forma determinada em lei complementar federal.
Pertencem aos Municípios:
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;
até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos:
ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
ao cumprimento do disposto no art. 204, § 2º, I e II, desta Constituição.
O Tribunal de Contas do Estado efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o art. 172, §§ 1º e 2º.
O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e por entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município
Lei complementar disporá sobre:
finanças públicas;
dívida pública, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
concessão de garantias pelas entidades públicas;
emissão e resgate de títulos da dívida pública;
operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades do Estado e dos Municípios.
As disponibilidades de caixa do Estado, de seus órgãos, entidades, empresas, fundações qualquer que seja a sua origem e destinação, serão depositadas no Banco do Estado do Piauí ou, inexistindo agência, em outras instituições bancárias, oficiais, ou privadas, sucessivamente, ressalvados os casos previstos em lei.
A Assembléia Legislativa autorizará, por lei ordinária, o Poder Executivo a realizar contrato de prestação de serviços com Instituição Bancária, destinado ao depósito e movimentação de suas disponibilidades de caixa, atuando a entidade contratada como agente financeiro do Estado para a arrecadação e centralização de tributos estaduais, gestão da Conta Única, repasse das cotas-partes do ICMS aos Municípios, pagamento de servidores, pensionistas e fornecedores e outros serviços imprescindíveis à boa administração financeira do Estado.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
o Plano Plurianual
as Diretrizes Orçamentárias;
os orçamentos anuais.
A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma microrregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.
A Lei Orçamentária compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades microrregionais do Estado, segundo critério populacional.
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, poderá a Comissão Permanente a que se refere o art. 179, § 1º, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, encaminhar ao Poder Executivo proposta de matéria para ser inserida nos projetos de leis de planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais.
Cabe à lei complementar:
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
estabelecer:
as normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta ou indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos;
as normas disciplinares da participação do Poder Legislativo, como órgão público de representação popular, das entidades classistas e das de representação social na elaboração do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias;
as normas disciplinares da aferição de compatibilidade dos Orçamentos Anuais como Plano Plurianual.
Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento.
Além das atribuições que lhe der o Regimento Interno, caberá à Comissão de Fiscalização e Controle, de que trata o art. 69, § 1º:
emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa.
As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas nos seguintes casos:
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cujas alterações são propostas.
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 178, §10.
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto na presente seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
São vedados:
o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
A vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 178, § 8º.
A vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 178, § 8º, bem como as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado.
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172 desta Constituição, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 da Constituição Federal e art. 49, § 1º, desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8º, desta Constituição, bem como as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado;
a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive dos mencionados no art. 178, § 5º;
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que lhe autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, § § 3º e 4º.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, lhes serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 178, § 10.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, e art. 168, da Constituição Federal.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver:
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
exoneração dos servidores não estáveis.
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
O Estado e os Municípios, observados os princípios relativos à ordem econômica, previstos na Constituição Federal, especialmente a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, atuarão no sentido de assegurar a todos existência digna, conforme os princípios da justiça social.
O Poder Público exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.
A Assembleia Legislativa aprovará o Plano de Desenvolvimento Integrado do Estado, de iniciativa do Poder Executivo, e com caráter plurianual.
O Plano Plurianual e os programas especiais e setoriais em execução no Estado, ou previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o Plano de Desenvolvimento Integrado de que trata o parágrafo anterior.
Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de desenvolvimento urbano e regional, agrícola, industrial, projetos de infra-estrutura e transporte, bem como sobre cadastro atualizado das terras públicas e a gestão dos serviços estaduais ou municipais.
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica do Estado ou Município só será permitida, por meio de entidade da Administração indireta, quando necessária à satisfação de relevantes interesses coletivos, conforme definidos em lei.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercializ.ação de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias;
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observado os princípios da administração pública;
a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
O Estado e os Municípios dispensarão às pequenas e microempresas tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Como fator de desenvolvimento social e econômico, o Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo.
A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras modalidades de associativismo, assim como a produção artesanal típica regional, como formas de promoção econômica, social e cultural.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se a permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro.
É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
parcelamento ou edificação compulsória;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
a regularização e a urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares, preferencialmente sem remoção de moradores, mas respeitados os direitos de proprietários ou de possuidores diretos ou indiretos;
a participação popular, na elaboração de planos, programas e projetos que visem à solução de problemas urbanos;
a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária;
a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
a criação ou a preservação de áreas de lazer e de atividades de caráter comunitário;
a facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e nos veículos de transporte coletivo, às pessoas portadoras de deficiência física;
a destinação de áreas para implantação de fábricas e parques industriais, com garantia de respeito ao meio ambiente.
Nos casos do inciso I, a remoção de moradores não se efetivará sem a prévia garantia de assentamento em local adequado.
O Plano Diretor estabelecerá normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, construções e edificações, proteção ao meio ambiente, saneamento básico, licenciamento e fiscalização dos parâmetros urbanísticos que adotar.
Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão assistidos pelo órgão ou entidade estadual competente na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território, desde que o hajam solicitado.
O Estado e os Municípios promoverão programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente, e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
A política agrícola será planejada e executada, na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvidos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando-se em conta, especialmente:
os instrumentos creditícios e fiscais;
os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia da comercialização;
o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
a assistência técnica e a extensão rural;
o seguro agrícola;
o cooperativismo;
a eletrificação rural e a irrigação;
a habitação para o trabalhador rural;
o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação da natureza de seus produtos;
o ensino de técnica agropecuária nas escolas de primeiro e segundo graus de regiões agrícolas;
a instalação de escolas técnicas agrícolas regionais, em nível de segundo grau;
o assentamento de famílias de origem rural em terras públicas ou devolutas discriminadas e em terras adquiridas especificadamente para essa função;
a política permanente de combate às causas sociais, políticas e econômicas das secas e enchentes e às suas decorrências.
A lei criará o cadastro de produtor rural.
A política agrícola e fundiária será formulada e executada, em nível estadual e municipal, nos termos do disposto na Constituição Federal, compatibilizada a ação pública nestes setores com a política nacional de reforma agrária.
Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
A concessão de uso de terras públicas ou adquiridas para assentamento conterá, além de outras que forem acertadas pelas partes, cláusulas que exijam:
residência permanente dos beneficiários na área e exploração direta da terra para cultivo ou qualquer outro tipo de atividade que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão da terra ao outorgante;
indivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados, a qualquer título, sem a autorização expressa e prévia do outorgante;
manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel, nos termos da lei.
O assentamento de família será feito em lotes nunca superiores a cinco módulos rurais.
As terras públicas e devolutas somente poderão ser utilizadas para cumprimento do inciso XII do artigo anterior, ou ainda para projetos de proteção ambiental, entendendo-se assim os destinados à proteção de ecossistemas naturais, envolvendo a flora, fauna, solos, água e atmosfera.
A assistência técnica será gratuita para o pequeno produtor.
A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
O Estado e os Municípios desenvolverão política de combate à seca e de prevenção de danos a pessoas e a bens sujeitos a enchentes.
A alienação ou concessão de terras públicas dependerá de prévia autorização da Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros.
A ordem social tem por base a dignidade da pessoa humana e objetiva o bem-estar e a justiça sociais.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
As receitas do Estado e dos Municípios, destinadas à seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.
A saúde é direito de todos e dever do Estado garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à extinção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade para as atividades preventivas e de vigilância sanitária e epidemiológica.
O direito à saúde pressupõe:
condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;
opção quanto ao tamanho da prole.
O Estado e os Municípios integram, juntamente com a União, a rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde, constituindo um sistema único, organizado de acordo com os preceitos da Constituição Federal.
A participação popular no sistema único de saúde será assegurada pela criação do conselho estadual e municipal de saúde, composto paritariamente por órgãos públicos, entidades representativas do setor, reconhecidos por lei, e representantes dos beneficiários do sistema de saúde do Estado e dos Municípios, com poder deliberativo e sob a coordenação das secretarias de saúde estadual e municipais.
A participação popular no sistema único de saúde será assegurada pela criação do conselho estadual e conselhos municipais de saúde, composto paritariamente por órgãos públicos, entidades representativas do setor, reconhecidos por lei, e representantes dos beneficiários do sistema de saúde do Estado e dos Municípios, com poder deliberativo e sob a coordenação das secretarias de saúde estadual e municipais.
O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;
no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.158 e 159, I, “b” e §3º, da Constituição Federal.
Os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O Estado proverá com recursos humanos e materiais os órgãos públicos ligados à prevenção, à fiscalização do uso de drogas e entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como poderá destinar recursos às entidades privadas de natureza filantrópica que tenham idênticas finalidades.
É vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos.
O sistema estadual de saúde promoverá:
o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, com preferência a laboratórios oficiais do Estado, incluindo-se práticas médicas alternativas de diagnósticos e terapêuticas, a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia;
a regulamentação de todo o percurso de sangue, coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação;
a elaboração e atualização do plano estadual de alimentação e nutrição, em termos de prioridades estratégicas regionais, em consonância com o plano nacional respectivo;
a ação de vigilância sanitária e de epidemias e as de saúde do trabalhador, participando de forma supletiva do controle do meio ambiente e das ações de saneamento básico;
a fiscalização e a inspeção, dentro de rigorosos padrões técnicos, dos serviços de saúde pública e privada, principalmente, os que manipulam ou utilizam substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, ionizantes e radioativos, visando assegurar a proteção do trabalhador no exercício de sua atividade e aos usuários desses serviços;
a execução das ações de saúde de nível mais complexo que extrapolem a capacidade e competência dos Municípios, pela manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
a fiscalização e a normatização de um sistema de verificação de óbitos, regulando, inclusive, o procedimento de agentes e empresas funerárias.
A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado, integra o sistema estadual de saúde, ao qual cabe garantir o acesso da população aos medicamentos básicos e controlar os postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
O Estado e os Municípios promoverão campanhas de saúde pública ou de combate às doenças endêmicas, independentemente do pagamento de taxa ou contribuição pelos benefícios diretos ou potenciais.
O Estado garante a previdência social a seus servidores, nos termos da Constituição Federal.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
O Estado e os Municípios poderão instituir planos e programas, isolados ou conjuntos, de previdência e assistência social para seus servidores, com base em contribuições e esse fim destinadas.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para garantir-lhes o valor real, em caráter permanente, conforme critério definido em lei.
A concessão de pensões especiais é regulada em lei complementar, que estabelecerá as condições de sua outorga pelo Poder Público estadual e municipal.
O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, obedecidos os princípios e normas da Constituição Federal;
A participação popular na formulação da política e no controle das ações de assistência social será assegurada, nos termos da lei, por meio de organizações representativas da sociedade, que formarão o Conselho Estadual de Assistência Social, paritário e consultivo.
O Estado estabelecerá meios para a manutenção e a sobrevivência dos órgãos públicos que garantam assistência a pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial ou mental.
Serão criados mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência.
Será implantado o sistema Braille em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade-polo regional, de modo que se atendam as necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.
Será promovida a divulgação do processo de linguagem mímica nas escolas de 1º e 2º graus, a fim de facilitar a comunicação entre a comunidade e os deficientes da fala e da audição.
Será promovida a divulgação do processo de linguagem mímica nas escolas de ensino fundamental e médio, a fim de facilitar a comunicação entre a comunidade e os deficientes de fala e audição.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:
igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado.
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
garantia de padrão de qualidade;
ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
O Estado promoverá a educação dos presos, através de cursos de alfabetização e técnico-profissionalizantes.
Compete ao Estado e aos Municípios executar chamada escolar anual dos alunos do ensino fundamental, nas escolas de sua jurisdição, promovendo, junto aos pais ou responsáveis, entidades de classe, e ao próprio corpo discente, campanhas contra a evasão e a repetência escolares.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreiras, no âmbito do Estado e dos Municípios.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas.
A lei garantirá participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações do sistema educacional do Estado, em todos os níveis.
Os órgãos normativos e consultivos de caráter permanente do sistema educacional terão seus membros indicados pelo Governador do Estado, que os recrutará nas entidades representativas do magistério, dos pais e dos estudantes, submetendo-os à aprovação da Assembléia Legislativa.
O Poder Público estimulará a formação de nível superior dos professores do ensino estadual e municipal.
O Estado prestará assistência técnica e pedagógica aos Municípios, visando à realização do plano de educação estadual.
O Poder Público assegurará o provimento de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental, de natureza obrigatória e gratuito.
O Estado e seus Municípios aplicarão, anualmente, trinta por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O estado e seus Municípios aplicarão, anualmente 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, permitida a utilização de até 5% (cinco por cento) desse montante na capacitação, qualificação e requalificação profissional e de mão-de-obra.
Setenta por cento dos recursos previstos neste artigo serão destinados ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Será obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e a promoção, no âmbito da disciplina pertinente, do aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, educação sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de trânsito.
Compete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, fazer constar dos programas de ensino fundamental e médio, direcionamento e delimitação quanto os conhecimentos teóricos dos temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei.
O Estado e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, inclusive com a participação da União.
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Na organização de seu sistema de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a cota estadual da contribuição social do salário-educação, proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica na rede pública de ensino.
A lei estabelecerá plano estadual de cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem a:
defesa e valorização do patrimônio cultural piauiense;
produção, promoção e difusão de bens culturais;
formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
democratização do acesso aos bens de cultura;
valorização da diversidade étnica e regional.
É facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
despesas com pessoal e encargos sociais;
serviços da dívida;
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas.
O Estado destinará até 1% (um por cento) de sua receita corrente líquida ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de fundação pública a ser criada.
As aroeiras, faveiras, paus d´arco e cedros terão proteção especial do Poder Público e a utilização dessas espécies vegetais ou áreas que compõem a cobertura vegetal nativa do Estado dependerá de prévia autorização dos órgãos públicos competentes, mediante reposição obrigatória em percentuais estabelecidos em lei.
A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
criação de programas de preservação e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
programa de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependentes de entorpecentes e drogas afins;
A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança, do adolescente e do jovem.
No atendimento dos direitos da criança, do adolescente e do jovem será levado em consideração o disposto no art. 204, da Constituição Federal.
O Estado acolherá, preferencialmente, em casas especializadas, mulheres, crianças, adolescentes e jovens vítimas de violência familiar e extrafamiliar.
A lei estabelecerá:
o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando á articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
A lei estabelecerá política de proteção à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, facultada a criação de órgãos destinados à sua execução.
O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria passará à inatividade, com gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo ou tenha exercido na Administração pública, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados.
Quando o servidor tiver exercido mais de um cargo ou função, a vantagem do de maior valor lhe será atribuída, desde que exercido por um período mínimo de dois anos.
O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Teresina (PI), 05 de outubro de 1989
Kleber Dantas Eulálio
Presidente
Adelmar Pereira da Silva
1º Vice-Presidente
Robert de Almendra Freitas
2º Vice-Presidente
Antônio Rufino Sobrinho
1º Secretário
Guilherme Xavier de Oliveira Neto
2º Secretário
Antônio de Barros Araújo
3º Secretário
Marcelo Costa e Castro
4º Secretário
Humberto Reis da Silveira
Relator Geral
Luís Gonzaga Paes Landim
Relator Adjunto
Waldemar de Castro Macedo
Relator Adjunto
Adolfo Junior de Alencar Nunes
Antonio José de Moraes Sousa
Fernando Alberto de Brito Monteiro
Francílio Ribeiro de Almeida
Francisco Figueiredo de Mesquita
Francisco de Paula Gonçalves Costa
Francisco Tomaz Teixeira
Gerardo Juraci Campelo Leite
Gerson Antonio de Araújo Mourão
Guilherme Cavalcante de Melo
João Silva Neto,
José Reis Pereira
Juarez Piauhyense de Freitas Tapety
Luciano Nunes Santos
Maurício Ribeiro Melo
Newton de Castro Macedo
Sabino Paulo Alves Neto
Sebastião Rocha Leal
Warton Francisco Neiva de Moura Santos
Wilson de Andrade Brandão
Participantes:
Aquiles Nogueira Lima, Homero Ferreira Castelo Branco Neto, Marcelo do Egito Coelho, Themístocles de Sampaio Pereira Filho.
Inmemoriam:
Francisco Abraão Gomes de Oliveira.
No prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, a Secretaria do Meio Ambiente, em ação articulada com a Procuradoria-Geral do Estado e o Instituto de Terras do Piauí promoverá ações discriminatórias, para definição das áreas de proteção de interesse ecológico especial ou de proteção dos ecossistemas naturais.
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
O subsídio previsto neste artigo será concedido, mediante lei específica, somente ao ex-governador que, reconhecidamente, não possua rendimentos suficientes para manter com dignidade sua condição de ex-chefe do Executivo Estadual e que tenha exercido o cargo de Governador em caráter efetivo, salvo o direito dos que tiveram exercido o cargo em caráter permanente até 31 de dezembro de 1998.
CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DEFINIDA:
BETÂNIA DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Paulistana, circunscrição territorial constituída pelas datas Pajeú, Mulungu e Emparedado; BONFIM DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, circunscrição territorial constituída pela data Jatobá e parte, ao nascente, da data Conceição, com limites no Morro Pão de Açúcar; BURITI DO CASTELO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Felix do Piauí, circunscrição territorial nas datas Serra Negra, Calubra e parte da data Buriti do Castelo, compreendendo as seguintes confrontações: partindo do marco divisório entre as datas Buriti do Castelo e Passagem, no lugar denominado Lagoa da Chapada; daí, segue pelas divisas das mesmas, nos limites do Município de São Félix do Piauí, até as divisas da data Sítio Santo Antônio, nos limites do Município de Elesbão Veloso e, por estas, até as divisas da data Calubra, no Morro do Sol; daí, divisas do mesmo nome até encontrar o marco limite divisório dos Municípios de São Félix do Piauí com Elesbão Veloso, até encontrar o marco Retiro, nas divisas das datas Buriti do Castelo e Alegrete, pelo mesmo até encontrar o ponto de partida: CAJUEIRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Jaicós, circunscrição territorial constituída pelas datas Palmas, Bom Jardim e Boqueirão; CORONEL JOSÉ DIAS, com sede no povoado Várzea Grande, desmembrado de São Raimundo Nonato, abrangendo as datas Várzea Grande, Alagoinha, Almas, Água Verde, Caiçara, Serra talhada e Gerais; CURRALINHOS, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado dos Municípios de Monsenhor Gil, Teresina, Palmeirais e São Pedro do Piauí, com a circunscrição territorial constituída dos aglomerados urbanos: Curralinhos, Santa Maria, Bom Lugar, Bom Princípio do Município de Monsenhor Gil, Baixão Grande, Angelim, Lagoa Seca, São Francisco do Município de Teresina; Piquete, Jatobá e Primavera do Município de Palmeirais, Canto d'Alma, Buritirana e Deserto no Município de São Pedro do Piauí, com área territorial de aproximadamente 368 Km2; ESPÍRITO SANTO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São João do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Cachoeira e Gameleira de Baixo; FARTURA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Dirceu Arcoverde, circunscrição territorial constituída pelas datas Barrinha, Serra Vermelha, Fazenda Nova, Tanque do Doroteu, Parnaíba e Sítio da Aldeia; JACOBINA DO PIAUÍ, com sede no povoado de igual denominação, desmembrado do Município de Paulistana, com a circunscrição territorial constituída das datas Jacobina, Juazeiro do Secundo, Poções, Jacaré, Saco, Salto de Pedra, Ferramenta, Flor da América, Curralinho, Sobrado e Serra do Sobrado; LAGOA DO BARRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São João do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Ponta da Serra, Jatobá, gameleira de Cima, Pé do Morro, Caraíbas, Tapagem e São Julião; LAMEIRÃO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Curimatá, com circunscrição territorial nas datas integrantes dos povoados Verdão, São João, Piripiri e Lagoa das Covas; PATOS DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Jaicós, circunscrição territorial constituída pelas datas: Patos, Pedra D'Água, Poço do Boi e parte da data Maria Preta, tendo como limite o Rio Itaim; QUEIMADA NOVA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Paulistana, circunscrição territorial constituída pelas datas Peixe, Arroz, Sumidouro, Capim, Brejo, Boa Vista e Cruz; RIACHO FRIO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Parnaguá, circunscrição territorial constituída pelas datas Riacho Frio, Berlengas, Matos, Campos de Cima e Campos de Baixo, SÃO BRÁS, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, abrangendo as datas Tranqueira, Gerais e Ponta da Serra, parte desta última pertencente ao Município de Anísio de Abreu, na qual está encravado o povoado Lagoa de Cima; SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Barreiras do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas São Gonçalo, Serra Vermelha e Prata; SÃO JOSÉ DO DIVINO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrando do Município de Piracuruca, circunscrição territorial constituída pelas datas São José, Carolina, Barra do Piracuruca e Sítio da Chapada do Rosário; SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, com sede no povoado Baixa Grande, desmembrado do Município de São Félix do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Tabocas, Sítio do Pique e parte da data Roça, tendo as seguintes confrontações: partindo do marco divisório entre as datas Roça e Roedor, no lugar denominado Unha de Gato, daí, segue divisas dos mesmos limites do Município de Prata do Piauí, até encontrar as divisas da data Sítio do Pique, por estas, até os limites do Município de Beneditinos, por este até encontrar as divisas da data Sítio Santo Antonio, nos limites do Município de Elesbão Veloso, por esta, até encontrar as divisas da data Tabocas, por esta, até encontrar as divisas data Serra Negra, limites do Município de São Félix do Piauí, por esta, até encontrar as divisas da data roça, daí, segue pela mesma até encontrar o riacho Porteiras e por este até encontrar o riacho retiro, prosseguindo por este até encontrar a estrada vicinal do Município de Prata do Piauí, e daí, segue até encontrar o ponto de partida; VÁRZEA BRANCA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, com circunscrição territorial constituída das datas Sítio do Meio, Sítio da Aldeia e parte da data Conceição, com limite no Pico do Morro Pão de Açúcar.
CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL A DEFINIR:
ALVORADA DO GURGUÉIA, com sede no povoado denominado DNOCS, desmembrado do Município de Cristino Castro; desmembrado do Município de São Miguel do Tapuio, o Município que terá como sede o atual povoado de ASSUNÇÃO; BAIXA GRANDE, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Ribeiro Gonçalves; BRASILEIRA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Piripiri; CABECEIRAS, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado Município de Barras; desmembrado do Município de Luís Correia, um Município que terá como sede o atual povoado de CAJUEIRO DA PRAIA; desmembrado do Município de Jerumenha, um Município que terá como sede o atual povoado de CANAVIEIRA; CURRAL NOVO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Simões; PAJEÚ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Canto do Buriti; PASSAGEM FRANCA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Barro Duro; RETIRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Pedro II; SANTA ROSA, com sede no Município do mesmo nome, desmembrado do Município de Oeiras; SÃO LOURENÇO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato; desmembrado do Município de São Julião, um Município com sede no povoado ALEGRETE; desmembrado do Município de Campo Maior, um Município com sede no povoado BOQUEIRÃO; desmembrado do Município de Castelo do Piauí, um Município com sede no povoado BURITI DOS MONTES; desmembrado do Município de Fronteiras, um município com sede no povoado CALDEIRÃO GRANDE; desmembrado do município de São Gonçalo do Piauí, um Município com sede no povoado CANTO; desmembrado do Município de Simões, um Município com sede no povoado CARIDADE; desmembrado do Município de Altos, um Município com sede no povoado COIVARAS; desmembrado do Município de Renegeração, um Município com sede no povoado JACARÉ; desmembrado do Município de União, um Município com sede no povoado LAGOA ALEGRE; desmembrado do Município de Pedro II, um Município que terá como sede o atual povoado de LAGOA REDONDA; desmembrado do Município de Valença, um Município com sede no povoado LAGOA DO SÍTIO; desmembrado do Município de Padre Marcos, um Município com sede no povoado MARCOLÂNDIA; desmembrado do Município de Regeneração, um Município com sede no povoado MULATO; desmembrado do Município de Teresina, um Município com sede no povoado NAZÁRIA; desmembrado do Município de Elizeu Martins, um Município com sede no povoado NÚCLEO DO GURGUÉIA; desmembrado do Município de Rio grande do Piauí, um Município com sede no povoado PAVUÇU; desmembrado do Município de São Pedro do Piauí, um Município com sede no povoado PEDRAS; desmembrado do Município de Antônio Almeida, um Município que terá como sede o atual povoado de PORTO ALEGRE; desmembrado do Município de Picos, um Município com sede no povoado SACO DO ENGANO; desmembrado do Município de Oeiras um Município com sede no povoado SACO DO REI; desmembrado do Município de Aroazes, um Município com sede no povoado SANTA CRUZ DOS MILAGRES; SÃO LUÍS DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrando do Município de São João da Canabrava; desmembrado do Município de Campo Maior, um Município com sede no povoado SIGEFREDO PACHECO.
A implantação dos Municípios será precedida de consulta, por data, às populações diretamente interessadas.
Fica sem efeito a criação do Município cuja população discorde de sua emancipação e que não preencha os requisitos estabelecidos no art. 30, desta Constituição.
Dentro de sessenta dias, a partir da promulgação desta Constituição, a lei ordinária estabelecerá área territorial e limites dos Municípios constantes no inciso II.