Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994
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Atual
Dada por Lei Complementar nº 57, de 07 de novembro de 2005
Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civís do Estado do Piauí, das autarquias e da fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, dentro da estrutura organizacional da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
É proibido o desvio de função ou atribuir-se ao servidor encargos ou serviços diferentes daqueles próprios de seu cargo.
São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
a nacionalidade brasileira;
o gozo dos direitos políticos;
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
a idade mínima de dezoito anos;
aptidão física e mental.
As atribuições do cargo podem justificar a exigências de outros requisitos estabelecidos em lei.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.
Nos demais Poderes, o ato de provimento compete à autoridade indicada na respectiva legislação.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
A nomeação far-se-á:
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
A designação para função de direção, assessoramento e chefia intermediários, de competência dos dirigentes de órgãos e entidades administrativas, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o edital, garantida a participação das entidades sindicais na fiscalização.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de 12 (doze) meses.
Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar a declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do servidor e a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública ou privada.
Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso do empossado de fiel cumprimento de seus deveres funcionais e de suas atribuições do cargo.
Poderá haver posse mediante procuração com poderes específicos para tal fim, inclusive o de assinar o termo e firmar o compromisso.
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado. Se o servidor estiver em licença, ou afastado, legalmente, o prazo será contado do término do impedimento.
Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º deste artigo.
A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições legais para a investidura, na forma do disposto no art. 6º, desta Lei Complementar.
Só haverá posse nos casos de nomeação para cargo de provimento efetivo ou em comissão e na reversão.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. Findo o prazo e não estando em exercício, o servidor será exonerado.
Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
É obrigatório o registro da frequência do servidor na unidade administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário ao deslocamento do servidor, quando designado para servir em outra localidade. Se o servidor estiver afastado, legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento.
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contato na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado, também os seguintes fatores:
Assiduidade;
Disciplina;
Produtividade;
Responsabilidade;
Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Não haverá para o servidor, no período do estágio probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do regulamento.
O servidor, nomeado por concurso público para cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada a ampla defesa.
Invalidada a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, na forma do art. 31, desta Lei Complementar, e o eventual ocupante de seu cargo reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, sem direito a indenização.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva carreira.
A promoção obedecerá aos critérios de merecimento e antiguidade de classe, exigindo sempre o interstício regulamentar.
As promoções serão realizadas de seis em seis meses, observadas as normas do regulamento.
O merecimento será aferido segundo critérios objetivos, indicados em regulamento.
Em cada órgão da administração estadual funcionará uma Comissão permanente de avaliação do servidor, para fins de promoção.
Transferência é a movimentação do servidor de um cargo de provimento efetivo para outro cargo vago, da mesma denominação e vencimento, de quadro diverso, dentro da Administração Direta, da autarquia e da fundação pública.
A transferência poderá ser atendida a pedido do servidor ou processada de ofício no interesse da administração.
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida; se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
A transferência, por permuta, far-se-á a pedido das partes interessadas, observada a conveniência da administração.
Não se dará transferência, se já abertas as inscrições para concurso ou se ainda houver candidato habilitado em concurso anterior, para o cargo a ser provido.
A reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo, ou em cargo vago da mesma denominação e vencimento.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da administração, dar-se-á a reversão de aposentado.
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, respectivamente da origem do servidor.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo de igual padrão, sem direito a indenização.
Se extinto o cargo anteriormente exercido, o servidor ficará em disponibilidade remunerada até o seu posterior aproveitamento.
Recondução é o retorno do servidor estável ao seu cargo de origem, em decorrência da reintegração de seu anterior ocupante.
Aplica-se à recondução, no que couber, o disposto no artigo anterior.
A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
A exoneração de ofício dar-se-á:
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício, no prazo determinado;
a juízo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comissão.
Quando se tratar de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional.
A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do serviço e de ofício ou por permuta, no interesse da administração.
Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidadee, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
O Chefe do Poder Executivo, no interesse público, fica autorizado a proceder ao deslocamento do cargo de uma classe para outra.
Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados em regimento interno ou, no caso de omissão, designados pela autoridade competente.
O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção, assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Não cabe gratificação ao servidor, quando a substituição for inerente às atribuições do seu cargo, salvo se o período da substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias corridos.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Deputado Estadual, pelo Desembargador e pelo Secretário de Estado, não se incluindo neste teto o salário-família e as vantagens previstas no parágrafo único do art. 206 e nos incisos I, II, III, IV, VII, IX, X, XI e XII, do art. 55, desta Lei Complementar.
É vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado os casos previstos na Constituição Federal.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a gratificação de representação, fixados em lei.
O servidor nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado.
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, salvo quanto aos recolhimentos sindicais e associação representativas de classe.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.
Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 4° deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
indenizações;
gratificações;
adicionais.
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
É vedada a concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais não previstos em Lei Complementar, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
A Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma Referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, observados os interstícios e o tempo de serviço, na carreira, na forma regulamentar.
Constituem indenizações ao servidor:
ajuda de custo;
diárias;
ajuda de transporte.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por ato do respectivo Poder.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio permanente.
Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.
Será concedido ajuda de custo àquele que, não sendo servidor público, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Nos afastamentos previstos no Capítulo V, desta Lei Complementar, a ajuda de custo será paga pelo órgão requisitante, quando cabível.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder á importância correspondente a 3 (três) meses.
O servidor será obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.
O servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
O valor das diárias será fixado por ato do respectivo Poder, de acordo com a natureza, o local e as condições do serviço.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo deste artigo.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Conceder-se-á vale-transporte ao servidor................VETADO....................................
Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
Gratificação pelo exercício de cargo ou função de Direção, Chefia e Assessoramento;
Gratificação natalina;
Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
Gratificação de representação de gabinete;
Gratificação de Controle Interno e Auditoria;
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
Adicional por Tempo de Serviço;
Adicional Noturno;
Adicional de Férias;
Adicional de Produtividade.
Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
A gratificação a que alude o caput deste artigo, somente será incorporada aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 254 da Constituição Estadual e do art. 39, § 4° da Constituição Federal.
A gratificação a que alude o caput deste artigo, somente será incorporada aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 254 da Constituição Estadual e do art. 39, § 4° da Constituição Federal.
O servidor somente fará jus à Gratificação de que trata o parágrafo anterior, se tiver exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a gratificação terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
Quando o exercício da Função ou Cargo em Comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, será devida a gratificação imediatamente inferior dentre os exercídos.
Esta gratificação não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens ou adicionais que forem devidos ao servidor e somente será concedida mediante comprovação do ato a que se referem o art. 7º e seu parágrafo único desta Lei Complementar.
A gratificação, de que trata este artigo, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1994.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Somente em casos excepcionais, a critério da administração, poderá ser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho do servidor, não podendo, porém, exceder a 02 (duas) horas diárias e de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias, interpolados, em cada ano.
Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico de cargo efetivo.
A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica.
O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.
A gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (jeton) é fixada, por ato do Governador do Estado, tendo em vista o princípio de hierarquia, a equivalência de funções e a complexidade das respectivas responsabilidades.
O servidor que, pela natureza das atribuições de seu cargo, for membro nato de um Conselho, não fará jus à gratificação de que trata este artigo.
É vedada a participação remunerada do servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva.
A gratificação de que trata este artigo será paga por sessão a que comparecerem os membros dos órgãos de deliberação coletiva e não poderá exceder a 04 (quatro) sessões ordinárias e, excepcionalmente, a 02 (duas) sessões extraordinárias, por mês.
A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida aos servidores requisitados para servirem junto à Governadoria do Estado, à Vice-Governadoria e na estrutura básica do Serviço Social do Estado - SERSE.
A Gratificação, de que trata este artigo, será calculada mediante a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
Na hipótese do servidor ocupar Cargo ou Função de Chefia e Assessoramento poderá optar pelo valor correspondente à remuneração do respectivo cargo ou função para o qual foi nomeado.
Em nenhum caso, o valor da gratificação poderá exceder à atribuída ao cargo em Comissão de maior símbolo.
A Gratificação, prevista neste artigo, não será incorporada ao vencimento, para qualquer efeito, nem poderá ser percebida, cumulativamente, com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
A Gratificação de Controle Interno e Auditoria é devida aos servidores integrantes do Grupo Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da Secretaria da Fazenda e será calculada sobre o vencimento do cargo, na forma e condições a serem estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, em Regulamento.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho será concedida com vistas ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções, ou quando estas se realizarem em locais ou por meio e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento especial.
A Gratificação, de que trata este artigo, será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial, no modo e forma e nas circunstâncias definidas em Regulamentos.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 100% (cem por cento) do valor-hora do vencimento básico do cargo.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.
O Adicional de Produtividade é devido, exclusivamente, ao servidor ocupante de cargo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda.
É assegurado o Adicional de Produtividade aos ocupantes dos cargos, previstos neste artigo, quando nomeados pelo Governador do Estado para Cargo em Comissão, de Direção e Assessoramento Superior, ou quando, na Secretaria da Fazenda, exercerem Função de Direção Intermediária, Chefia, Assessoramento, Supervisão e Coordenação ou designados para atividades de arrecadação de tributos.
Não farão jus ao Adicional de Produtividade os servidores no exercício de outras atividades, não previstas neste artigo.
Os valores do Adicional de Produtividade, de que trata este artigo, a forma e as condições de sua percepção serão fixados por Decreto do Governador do Estado, não podendo ultrapassar a 15% (quinze por cento) do crescimento real da receita tributária estadual.
O salário família é concedido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, no valor fixado em lei.
O salário-família será devido a partir do mês em que o servidor se habilitar ao benefício.
Consideram-se dependentes econômicos para efeito da percepção do salário-família:
o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
a mãe e o pai sem economia própria.
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
O salário-família não está sujeito a qualquer desconto, ainda que para fim de previdência social.
Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Não serão concedidas férias ao servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por quadrimestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse público e absoluta necessidade do serviço.
Conceder-se-á ao servidor licença:
para tratamento de saúde;
por motivo de doença em pessoa da família;
por acidente em serviço;
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
para o serviço militar obrigatório;
para atividade política;
prêmio por assiduidade;
para tratar de interesses particulares;
para desempenho de mandato classista.
à gestante e à paternidade.
Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em estágio probatório.
As licenças previstas nos incisos I, II e III dependem de perícia médica ou junta médica oficial e serão concedidas pelo prazo indicado no laudo.
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, V, VI e IX deste artigo.
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.
As licenças previstas nos incisos IV, VII e VIII deste artigo não serão concedidas ao servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do serviço oficial e, se por prazo superior, por junta médica.
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Inexistindo médico do órgão oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, homologado pela junta médica.
Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício, salvo prorrogação pedida antes de findar a licença ou se for o caso, pedir aposentadoria.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Constitui falta grave a recusa do servidor à inspeção médica.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais até 90 (noventa) dias, mediante parecer da junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.
Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública do Estado, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou por ocasião da aposentadoria.
A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
VETADO.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria, central sindical ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo.
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, obedecendo os seguintes critérios;
Confederação, Federação, Central Sindical e associação de Classe terão no máximo 03 (três) liberações por entidade, sendo que associação de classe deverá ter no mínimo 200 associados.
Ao Sindicato de Classe ficam assegurados 03 (três) liberações por entidade, mais 01 (um) para cada 500 (quinhentos) servidores na base da categoria no limite máximo de 30 (trinta) liberados.
A licença terá duração igual a do mandato sendo automaticamente prorrogada em caso de reeleição.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A licença, com início no primeiro dia do nono mês de gestação, poderá ser antecipada por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
No caso de natimorto ou aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do evento.
Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis a partir do parto do conjugue ou da companheira.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, e, se de mais de 1 (um) ano, a licença remunerada será de 30 (trinta) dias.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelado em dois períodos de uma hora.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta ou fundacional, mediante pedido fundamentado pela autoridade requisitante, sob pena de nulidade.
Excetuam-se dos dispositivos deste artigo, as requisições para a Governadoria do Estado e as nomeações para cargos em comissão e dos dirigentes de entidades administrativas de nomeação pelo Governador do Estado ou de eleição pela assembléia geral.
As disposições de servidores, no âmbito da Administração Pública, far-se-ão sempre com ônus para o órgão requisitante, salvo nos casos de servidores nomeados para cargos de confiança ou de solicitação para ocupar cargo de Secretário de Município.
As disposições serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, por necessidade do serviço, por igual período, exceto os casos previstos no parágrafo primeiro deste artigo e as requisições para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados do Distrito Federal e Secretarias de Municípios, cujo prazo será o do tempo da serventia.
A disposição de servidor entre órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacionais somente poderá ocorrer quando tenha por finalidade o exercício de cargo em comissão ou de direção superior das entidades administrativas e, excepcionalmente, o exercício de função técnica ou científica, recaindo, neste último caso o ônus para o órgão requisitante.
No interesse do serviço será permitido o afastamento de servidor para exercer função de chefia, direção e assessoramento intermediários, desde que compatível com sua formação técnica ou científica.
O afastamento do servidor, no caso deste artigo, vigorará pelo tempo de sua serventia.
Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
investido no mandato de Vereador:
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
no caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a previdência social como se em exercício estivesse.
investido em mandato eletivo ou classista, o servidor não poderá ser removido, transferido ou redistribuído, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
O servidor não poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão especial, sem autorização do Chefe do Poder a que está vinculado.
A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável bolsa-de-estudo, fora do Estado, para fins de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, extensão e pesquisa, por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme exigirem as circunstâncias, devidamente comprovadas.
É vedada a concessão de bolsa-de-estudo para a formação profissional e outros cursos existentes no Estado, inclusive os previstos neste artigo.
O valor da bolsa-de-estudo não poderá ultrapassar à remuneração do cargo do servidor.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência, matrícula em instituição de ensino congênere estadual, em qualquer época, independentemente de vaga.
O disposto no § 2º deste artigo é extensivo ao conjuge ou companheiro, aos filhos e à aqueles que vivam na sua dependência econômica.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
férias;
exercício de cargo em comissão em qualquer dos Poderes do Estado e nos serviços da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal;
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital e atividade política, na forma do art. 89, exceto para promoção por merecimento;
júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
disposição, regularmente concedida, para prestar serviços nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações do Estado, e afastamento para bolsas-de-estudos;
licença:
à gestante, à adotante e à paternidade;
para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
prêmio por assiduidade.
deslocamento para a nova sede;
participação em competição desportiva, congressos e outras atividades culturais, devidamente autorizada;
disponibilidade;
prisão do servidor, quando absolvido por sentença definitiva;
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, anterior ao ingresso no serviço público;
o tempo de serviço prestado na atividade privada, condicionado à compensação financeira, na forma do art. 202, § 2º. da Constituição Federal.
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou fundação de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e suas entidades da administração indireta e fundacionais.
É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público em defesa de direito ou interesse legítimo.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Caberá recurso:
do indeferimento do pedido de reconsideração;
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, sempre por intermédio da sua chefia imediata.
O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
O direito de requerer prescreve:
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
O prazo da prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.
Em nenhuma hipótese, o valor da pensão será superior ou inferior ao da remuneração ou proventos do servidor e ao salário-de-contribuição previdenciário.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
São beneficiários das pensões:
vitalícia:
o cônjuge;
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.
temporária:
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;
menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
a irmã ou irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
O limite de idade estabelecido nas alíneas acima, deste artigo, serão prorrogadas até o limite de 24 (vinte e quatro) anos mediante comprovação de matrícula e frequência em instituição de ensino oficial ou reconhecida.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida e comprovada.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, quando declarada a ausência pela autoridade judiciária competente.
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
o seu falecimento;
a anulação do casamnto, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
a maioridade de filho, irmã ou irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 123, desta Lei Complementar;
a acumulação indevida de pensão;
a renúncia expressa.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos servidores em atividade.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
O servidor público será aposentado:
por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente:
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais;
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, em exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, com vencimentos integrais.
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, previstos em lei, e revisto na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação, extinção ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
O valor dos proventos da aposentadoria será calculado com rigorosa observância do limite estabelecido pelo § 1º, do art. 40, desta Lei Complementar.
O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou da gratificação do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
São deveres do servidor público:
São deveres do servidor público:
exercer com dignidade, zelo e dedicação as atribuições de seu cargo;
ser leal às instituições a que servir;
observar as normas legais e regulamentares;
cumprir, com presteza, as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
atender com presteza:
ao público em geral, prestando as informações solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
manter conduta compatível com a moralidade pública;
manter conduta compatível com a moralidade pública;
ser assíduo e pontual ao serviço;
tratar com urbanidade as pessoas;
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado, informações de que tenha ciência em razão do cargo, relativas a inquérito policial ou a processo criminal em que figure como acusado servidor público.
enviar à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 2 (dois) dias a contar do recebimento, notificação em mandado de segurança.
manter junto ao órgão de origem permanente atualização do seu endereço e de outros dados pessoais.
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Ao servidor é proibido:
Ao servidor é proibido:
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
recusar fé a documentos públicos;
retardar andamento de documento e processo ou execução de serviço, deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, inclusive a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se ou desfiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade comercial ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
atuar como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, exigir vantagem indevida para si ou para outrem, em razão de suas atribuições;
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidado na forma prevista no art. 42, § 3º, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidado na forma prevista no art. 42, § 3º, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
a natureza, a gravidade e as circunstâncias em que a infração foi cometida;
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes
os antecedentes funcionais do servidor;
É causa agravante haver o servidor cometido o fato em concurso de pessoas.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 138 incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidades de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Crime contra a administração pública;
Abandono de cargo;
Inassiduidade habitual;
Improbidade administrativa;
Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
Insubordinação grave em serviço;
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Aplicação irregular de dinheiros públicos;
Revelação de informação sigilosa do qual se apropriou em razão do cargo;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
Corrupção;
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XV e XVII do art. 138, desta Lei Complementar.
transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XV e XVII do art. 138, desta Lei Complementar.
incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos por lei;
transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XVII do art. 138, desta Lei Complementar.
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 184 e 185.
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 4º do art. 188.
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
No caso de processo envolvendo mais de um servidor, os prazos previstos neste artigo serão duplicados.
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 34 será convertida em destituição de cargo em comissão.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 153 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 138, incisos IX a XII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 138, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 153 incisos I, IV, VIII, X e XI.
Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 153 incisos I, IV, VIII, X, XI e XIII.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 154, observando-se especialmente que:
a indicação de materialidade dar-se-á:
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias.
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência do serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
pelo Governador do Estado ou, conforme o caso, pela autoridade referida no parágrafo único do art. 7º, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, inclusive das autarquias e fundações do Estado;
pelos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos e das autarquias e fundações do Estado, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias e destituição de função;
pelo chefe da repartição e autoridades administrativas de hierarquias imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
pelo chefe da repartição e autoridades de hierarquias imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
A ação disciplinar prescreverá:
A ação disciplinar prescreverá:
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão.
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
em 180 (cento oitenta) dias, quanto a advertência.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção.
Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do art. 164, o prazo prescricional começará a fluir do primeiro dia útil posterior ao término do período de licença ou de férias.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Governador do Estado, pelos presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Durante o gozo de licença ou férias não se iniciará sindicância ou processo administrativo.
A sindicância poderá ser investigatória ou punitiva, sendo assegurado nesta última o contraditório e ampla defesa.
Da sindicância investigatória poderá resultar:
arquivamento dos autos de apuração;
instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar.
Da sindicância punitiva poderá resultar:
arquivamento dos autos;
aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
instauração de processo administrativo disciplinar.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente, nesta ordem, os princípios de direito administrativo, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999) e as correspondentes leis estaduais, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, podendo ser formulada por escrito ou verbalmente.
Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade determinará a lavratura de termo, assinado pelo denunciante.
A representação será arquivada, por falta de objeto, em despacho fundamentado, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal.
Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente à denúncia.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Da sindicância poderá resultar:
A sindicância investigatória deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da Comissão.
arquivamento do processo;
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias;
instauração de processo disciplinar;
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Quando o fato for de difícil elucidação, além da prorrogação prevista no caput, a comissão poderá requerer à autoridade a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pela autoridade.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, será obrigatório a instauração de processo disciplinar.
A sindicância punitiva deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da Comissão.
Não será computado o excesso de prazo provocado pela defesa.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo.
Determinado o afastamento, a autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias, distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o servidor afastado apresentar-se na qualidade de servidor.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de cargo igual, equivalente ou superior ao do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 1º do art. 164, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
O ato de designação deverá apontar também suplentes para a comissão de sindicância ou processo disciplinar, que substituirão os respectivos titulares em caso de impedimento, suspeição aceita ou ausência justificada.
É impedido de participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar o servidor ou autoridade que:
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao servidor acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
julgamento.
O ato de instauração conterá a exposição da infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, e a qualificação do acusado.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Suspendem o prazo para a conclusão do inquérito administrativo ou de sindicância punitiva a realização, determinada de ofício ou a requerimento do acusado, das seguintes diligências probatórias:
oitiva de testemunha em outro município;
realização de perícias;
a realização de quaisquer provas que dependam de ordem judicial;
a produção de prova, requerida pelo servidor, que se revele posteriormente protelatória;
outros casos, em que a produção de provas demande período de tempo razoável.
As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as ocorrências e as deliberações adotadas.
Não será computado para efeito de prescrição ou na duração de processo disciplinar ou de sindicância punitiva o excesso de prazo provocado pela defesa.
Durante o tempo em que permanecer suspenso o inquérito, não corre o prazo de prescrição.
Concluída a produção de prova referida no § 1º, voltam a correr o prazo para a conclusão do inquérito e o prazo de prescrição.
A não conclusão no prazo do processo disciplinar ou da sindicância punitiva implica apenas o recomeço do prazo prescricional.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Apurada na sindicância que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
O Presidente da comissão poderá denegar, motivadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
O presidente da comissão somente poderá denegar, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelo servidor quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.
O servidor e seu procurador serão intimados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências probatórias.
A intimação deverá conter:
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
finalidade da intimação;
data, hora e local em que deve comparecer;
se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
A intimação observará a antecedência mínima de dois dias úteis quanto à data de comparecimento.
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor.
No caso de o servidor ter mudado de endereço sem comunicar a Administração, a intimação será efetuada por meio de publicação oficial.
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do servidor supre sua falta ou irregularidade.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segundo via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observadas as formalidades legais.
Concluída a produção de provas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observadas as formalidades legais.
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquerí-las, por intermédio do presidente da comissão.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
O indicado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas indispensáveis.
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Salvo motivo relevante, o servidor designado como defensor dativo será obrigado a desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade funcional.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá, motivadamente, a sua decisão.
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado, se afastado, reassumirá o exercício do cargo ou função, aí aguardando o julgamento final.
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade competente para aplicá-la.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando, manifestamente, contrário às provas dos autos.
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial o processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.
A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada, na forma da lei.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato no assentamento individual do servidor.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Serão assegurados transportes e diárias:
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de diligências necessárias ao esclarecimentos dos fatos.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo curador.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário, cabendo o ônus da prova ao requerente.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado, dirigentes de órgãos ou entidades administrativas que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à repartição onde se originou o processo disciplinar.
A autoridade que determinou a instauração do processo originário providenciará a constituição de comissão revisora, observando, no que couber, as normas e procedimentos do processo disciplinar.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e o prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
O julgamento caberá à mesma autoridade que aplicou a penalidade.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o último, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres funcionais.
Ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação sindical e o direito de greve, na forma da legislação federal.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos, ficam transformados em triênio e a licença especial, em licença-prêmio.
É mantida a Progressão Horizontal, como adicional por tempo de serviço, aos servidores que a percebem na data da vigência desta lei e cujo limite não poderá exceder de 80% (oitenta por cento) do vencimento, bem como a Gratificação de Representação percebida pelos ocupantes do cargo de Procurador do Estado.
O regime jurídico desta Lei Complementar é extensivo aos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Advocacia Geral do Estado, Defensoria Pública e Serventuários da Justiça remunerados com recursos do Estado.
Os Poderes e órgãos do Estado adotarão as medidas necessárias para adequação de seus procedimentos administrativos às normas contidas nesta Lei Complementar, ressalvados os direitos adquiridos, inclusive quanto à aplicação do art. 164 inciso I da lei nº 2.854, de 09 de março de 1968.
Haverá em cada órgão da administração estadual uma Comissão integrada por servidores de carreira, incumbida de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.