Lei nº 5.886, de 19 de agosto de 2009
O art. 88 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
O caput do art. 1º da Lei nº 5.001, de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:
As parcelas tributárias que aos municipios pertencem, nos termos dos incisos III e IV do art. 158 e inciso II do seu Parágrafo único e o art. 159 da Constituição Federal, combinados com a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e com a Constituição do Estado do Piauí, serão calculados e creditados segundo os critérios e prazos definidos nesta Lei.
O inciso III do art. 3º da Lei nº 5.001 de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando este artigo acrescido dos incisos IV, V e VI;
10% (dez por cento), diretamente proporcional à população do município:
10% (dez por cento), diretamente proporcional à área territorial do município;
Até 5%(cinco porcento) do produto da arrecadação do ICMS será prêmio, a ser distribuidos aos municípios que se destacarem na proteção ao meio ambiente como disposto na Lei nº 5.813, de 03 de dezembro de 2008, obedecido ao seguinte critério:
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) no primeiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, como disposto no § 1º, I do art. 3º da Lei nº 5.813, de 2008;
3,0% (três por cento) no segundo ano de distribuição do ICMS Ecológico nos termos do § 2º, I do art. 3º da Lei nº 5.813. de 2008.
5,0% (cinco por cento) a partir do terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico nos termos do §3º, I do art. 3º da Lei nº 5.813, de 2008.
As diferenças de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) no primeiro ano de distribuição do ICMS Ecológico. assim como a de 2,0% (dois por cento) no segundo ano, serão incorporadas aos percentuais previstos nos incisos III e IV, deste artigo, respectivamente:
1,75% (um imteiro e setenta e cinco centésimos por cento) se incorporará ao percentual de cada um dos incisos III e IV, deste artigo, no primeiro ano de distribuição do ICMS Ecológico;
1,0% (um por cento) se incorporará ao percentual de cada um dos incisos III e IV, deste artigo, no segundo ano de distribuição do ICMS Ecológico.” (NR)
Ficam revogados os incisos I, II, Il e o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.257 de 1989.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.